Nos casos de extinção do processo sem julgamento do méri...

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Q308285 Direito Processual Civil - CPC 1973
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Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.
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Literalidade do parágrafo 3 do artigo 515 do CPC.

 Art. 515.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

        § 1o  Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

        § 2o  Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

        § 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

A título de curiosidade, este instituto previsto no artigo 515, §3º do CPC é denominado "Teoria da Causa Madura" e para ser aplicado deve obrigatoriamente cumprir os seguintes pré-requisitos:

a) A ação deve ser julgada sem resolução de mérito;

b) A parte deve ingressar com recurso de apelação (ou Recurso Inominado nos juizados especiais)

c) No Tribunal, a ação deve já estar totalmente pronta para julgamento, ou seja, a causa deve versar exclusivamente sobre direito, ou, se versar sobre fatos, esses devem estar previamente provados.


Bom estudos

 Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

  § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.


---> Exemplo: o autor formula um pedido sucessivo (art. 289), requerendo ao juiz que acolha o pedido "b" (questão de mérito) apenas se não acolher o pedido "A" (questão de mérito). Por sua vez, o juiz acolhe o pedido "A" e o RÉU interpõe o recurso de apelação. Em tal situação, se o Tribunal entender que o pedido "A" (questão de mérito apreciada) é IMPROCEDENTE, pode conceder o pedido "B" (questão de mérito não apreciada).

  § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

----> ex. O réu alega prescrição (primeiro fundamento) e pagamento da dívida (segundo fundamento), mas o juiz acolhe a alegação de prescrição (único fundamento apreciado pelo juiz). Assim, o autor interpõe o recurso de apelação . Em tal situação, se o Tribunal AFASTAR A PRESCRIÇÃO, poderá acolher a alegação de que a dívida foi paga (fundamento não apreciado pelo juiz).

 § 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

---> diz respeito ao julgamento do mérito "per saltum", cujos requisitos essenciais são 1 - causa madura - em condições de imediato julgamento + 2 - ausência de necessidade de produção de prova.

FONTE DOS EXEMPLOS: CPC COMENTADO - DANIEL ASSUMPÇÃO - PG 592 - EDIÇÃO 2012.


CERTO ART. 515° § 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

É a famosa TEORIA DA CAUSA MADURA.


Quando a causa versar somente sobre questão de direito e estiver em condições de julgamento imediato, ou seja, não necessitar de produção de outras provas além das que já constam nos autos, o juiz poderá julgar o meritum causae de imediato sem sequer a necessidade da citação da parte contrária.

Apesar de haver uma posição doutrinária no sentido de que a teoria da causa madura pode ser aplicada em qualquer recurso, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal rotineiramente decidem pela não aplicação.

STJ/EREsp 856465 / DF Julgamento em 23/06/2010:

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇAO ACOLHIDA PELO ACÓRDAO RECORRIDO E AFASTADA NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS NA APELAÇAO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. NECESSIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO.

1. Ultrapassada a preliminar de prescrição acolhida no acórdão objeto de recurso especial, mister se faz o retorno dos autos à instância de origem para apreciação das demais questões ventiladas na apelação, sob pena de o STJ incorrer em supressão de instância, revelando-se inaplicável, in casu, a teoria da causa madura (artigo 515,§ 3º, do CPC), máxime em virtude do inarredável requisito do prequestionamento (...).


OBS: No recurso inominado previsto na Lei 9.099/95 é possível a aplicação da teoria da causa madura.

Deus nos abençoe! Bons estudos!


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