Nos termos da legislação federal aplicável à matéria dos ato...
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A alternativa correta letra é a c, como fundamento na Lei 9784/99:
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Existem atos administrativos NULOS, eivados de vícios INSANÁVEIS e atos admnistrativos ANULÁVEIS, portadores de vícios SANÁVEIS.
Os atos administrativos ANULÁVEIS são exatamente os que podem ser objeto de CONVALIDAÇÃO, dependendo das circunstâncias e do juízo de oportunidade e conveniência privativo da admnistração pública.
Portanto, convalidar um ato é CORRIGI-LO, REGULARIZA-LO, desde a origem [ ex nunc ], de tal sorte que
* os efeitos já produzidos passem a ser considerados efeitos válidos, não passíveis de desconstituição
* e esse ato permaneça no mundo jurídico como um ato válido, apto a produzir efeitos regulares.
Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuizo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos SANÁVEIS poderão ser convalidados pela própria administração.
O ato de convalidação é DISCRICIONÁRIO.
Alternativa C
Lei 9784/99:
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Gabarito C
Convalidação ou Sanemento - É o procedimento pelo qual o ato viciado é mantido (ato anulável), quando tal for POSSÍVEL, desde que seja interessante, e não cause lesão a terceiros de boa-fé.
Segundo Maria sylvia.
É o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado.
Ela é feita, em regra, pela administração, mas eventualmente poderá ser feita pelo administrado, quando a edição do ato dependia da manifestação de sua vontade e a exigência não foi observada. Este pode emiti-la posteriormente, convalidando o ato.
Além do que já foi comentado, vale lembrar que os defeitos sanáveis são os relativos à competência (se não for exclusiva) e à forma (se não for essencial à validade do ato).
Assim sendo, vícios de competência e de forma constituem atos anuláveis, ao passo que vícios de finalidade, motivo e objeto constituem atos nulos.
Por fim, a convalidação pode ser expressa (art. 55, Lei nº 9.784/99) ou tácita (art. 54, Lei nº 9.784/99). Esta última quando decorre o prazo decadencial de 05 anos.
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