Segundo o art. 140, do Código Penal Brasileiro (crime de in...
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Gab. E
Racismo x injuria racial
A principal diferença reside no fato de que o crime de racismo repousa na ofensa a toda uma coletividade indeterminada, sendo considerado inafiançável e imprescritível, conforme determina a Constituição Federal.
Já o crime de injúria racial, é prescritível no prazo de oito anos (antes do trânsito em julgado da sentença), consiste em ofender a honra de pessoa determinada, em razão de raça, etnia, cor, religião, etc., com pena prevista de reclusão de um a três anos e multa, sem prejuízo da pena que se é atribuída à eventual violência praticada. Injuriar é ofender a dignidade de alguém, por causa de sua raça, de sua cor, de sua religião, por sua deficiência física ou idade avançada.
Racismo: é crime imprescritível e inafiançável, mas nãooooooo é HEDIONDO!!!
a) o crime de injúria qualificado, previsto no parágrafo 3o do art. 140, do CP, que consiste na ofensa à honra com a utilização de elementos referentes à raça e à cor, é inafiançável e imprescritível. (Racismo é inafiançável e imprescritível, injúria não.)
b) o crime de injúria qualificado, previsto no parágrafo 3o do art. 140, do CP, consiste na ofensa à honra com a utilização de elementos referentes exclusivamente à raça, cor, etnia e origem. (exclusivamente - há também utilização de religião ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiencia)
c) o perdão judicial, previsto no parágrafo 1o do art. 140, do CP, aplicável quando o ofendido provoca diretamente a injúria, aplica-se ao crime de injúria qualificado, previsto no parágrafo 3o do art. 140, do CP. (não se aplica a injuria qualificada)
d) no crime de injúria, o objeto jurídico é a honra subjetiva do ofendido, podendo ser praticado mediante dolo ou culpa. (apenas dolo)
e) na injúria real, prevista no parágrafo 2o do art. 140, do CP, a violência ou vias de fato são meios de execução do crime. VERDADEIRA
Lembrando que há decisão do STJ que considera o crime de injúria qualificada como imprescritível:
No AREsp 686.965/DF, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a injúria racial deve ser considerada imprescritível, o que tem gerado diversas críticas por parte da doutrina.
O fundamento foi o de que “a questão da imprescritibilidade do delito de injúria racial foi reconhecida [pelo tribunal] ao entendimento de que esse crime, por também traduzir preconceito de cor, atitude que conspira no sentido da segregação, veio a somar-se àqueles outros, definidos na Lei 7.716/89, cujo rol não é taxativo”, forte na lição de Celso Lafer, para quem “a base do crime da prática do racismo são os preconceitos e sua propagação, que discriminam grupos e pessoas (...) Promove a desigualdade, a intolerância em relação ao 'outro', e pode levar à segregação”[1].
Há divergência a respeito da imprescritibilidade, mas prevalece que não
Abraços
Exemplos de injúria real, apenas para complementar os comentários, seriam por exemplo, um peteleco na orelha de um desafeto, cuspir no rosto de um inimigo, jogar tomate em um artista, o que se busca com tais atos não é uma ofensa a integridade física da vítima, mas sim ofender sua honra subjetiva.
Um peteleco na orelha, em regra, não causará lesão a integridade física de uma pessoa, mas poderá causar humilhação.
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