Tendo em conta a teoria geral do crime, assinale a alternati...

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Ano: 2018 Banca: VUNESP Órgão: PC-BA Prova: VUNESP - 2018 - PC-BA - Delegado de Polícia |
Q886365 Direito Penal
Tendo em conta a teoria geral do crime, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Item (A) - segundo os partidários da teoria tripartida do delito, os elementos constitutivos do crime são a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade. Para os partidários da teoria bipartida do delito, dentre os quais Damásio de Jesus, os elementos do crime são a tipicidade e a ilicitude, enquanto a culpabilidade é pressuposto de aplicação da pena. A afirmação contida nesta alternativa está errada.
Item (B) - para os partidários da teoria tripartida do delito, os elementos constitutivos do crime são a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade. A punibilidade, conforme afirma Luis Regis Prado, em seu Curso de Direito Penal Brasileiro, "é aplicabilidade da pena, ou seja, a possibilidade jurídica de impor a sanção penal. Desta forma,  a punibilidade é mera condicionante ou pressuposto da consequência jurídica do delito (pena/medida de segurança)". A assertiva contida neste item está errada.  
 Item (C) - a tipicidade como elemento do crime se subdivide em dois aspectos: o formal e o material. No aspecto formal, a tipicidade consiste na subsunção do fato ao tipo penal. No aspecto material, a tipicidade consiste na efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal. Com efeito, a assertiva contida neste item está errada. 
Item (D) - O dolo deixou de ser elemento integrante da culpabilidade, deslocando-se para a conduta,  a partir do modelo finalista desenvolvido por Hans Welzel, que configura um modelo normativo puro da culpabilidade, porquanto o dolo perde toda a sua normatividade, tornando-se apenas a vontade livre e consciente de praticar uma conduta. No denominado sistema clássico de Liszt-Beling, como Welzel denominava, o dolo era normativo e integrava a culpabilidade. 
Item (E) - os partidários da moderna doutrina de linha funcionalista defendem a denominada prevenção geral positiva ou integradora. Em linhas gerais, segundo Luis Regis Prado, em seu Curso de Direito Penal Brasileiro, a "prevenção geral positiva considera que a pena, enquanto instrumento destinado à estabilização normativa, justifica-se pela produção de efeitos positivos consubstanciados no fortalecimento geral da confiança normativa ('estabilização da consciência do direito'). Consequentemente, a pena encontra sua legitimação no incremento e reforço geral da consciência jurídica da norma". Continua o mencionado autor dizendo que "Os defensores da prevenção geral positiva como fim independente da pena, em geral, não questionam a função limitadora da pena que desempenha o princípio da culpabilidade, mas sim negam a sua função fundamentadora da pena. Ou seja, aceitam que a culpabilidade constitua o limite máximo da medida da pena - efeito limitador da culpabilidade-, atribuindo à prevenção a função de fundamentar e ao mesmo tempo limitar a pena. De acordo com essa tendência, não é a culpabilidade individual, mas sim exclusivamente a necessidade de obter determinados fins com a imposição de uma pena o que justifica a sua aplicação". Com efeito,  constatada a desnecessidade da pena, é plenamente aceito pelos partidários da teoria em referência que o agente deixe de ser punido. Sendo assim, a afirmação constante desta alternativa está correta. 

Gabarito do professor: (E)

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http://www.tex.pro.br/index.php/artigos/316-artigos-ago-2015/7327-as-novas-teorias-sobre-as-finalidades-da-pena-incluindo-o-funcionalismo-de-roxin-e-jakobs

Abraços

ALT. “E”

 

A - Errada. No conceito tripartido, crime é também o fato típico e ilícito, praticado por agente culpável. A culpabilidade continua a constituir-se em elemento do crime, e não apenas o pressuposto de aplicação da pena. Apenas para os adeptos do finalismo bipartido, que a culpabilidade funcionará com pressuposto de aplicação da pena, e não como elemento do crime. Lembre-se, é possível adotar o conceito bipartido de crime apenas se adotarmos a teoria finalista da conduta. Para os seguidores do sistema clássico, crime deve ser analisado, obrigatoriamente, em um conceito tripartido, sob pena de configurar uma responsabilidade penal objetiva.

 

B - Errada. Vide alternativa “A”.

 

C - Errada. Tipo é o modelo genérico e abstrato, formulado pela lei penal, descritivo da conduta criminosa ou da conduta permitida. Já a tipicidade, elemento do fato típico. Tipo e tipicidade não se confundem, como explica Zaffaroni, ‘tipo é uma figura que resulta da imaginação do legislador, enquanto o juízo de tipicidade é a averiguação que sobre uma conduta se efetua para saber se apresenta os caracteres imaginados pelo legislador’.

 

D - Errada. Muito pelo contrário, na teoria clássica, causal ou mecanicista, o dolo (e a culpa) estava alojado no interior da culpabilidade, a qual era composta por três elementos: imputabilidade, dolo (ou culpa) e exigibilidade de conduta diversa. O dolo ainda abrigava em seu bojo a consciência da ilicitude do fato. Esse dolo, revestido da consciência da ilicitude do fato, era chamado de dolo normativo. Com a criação do finalismo penal, o dolo foi transferido da culpabilidade para a conduta. Passou, portanto, a integrar o fato típico.

 

E - Correta. Capitaneada por Günther Jakobs sustenta um conceito funcional de culpabilidade. Trata-se de proposta consistente em substituir a culpabilidade fundada em um juízo de reprovabilidade por necessidades reais ou supostas de prevenção. Pretende-se que, em vez de questionar se o autor do fato podia atuar de outro modo, pergunte-se: “em face das finalidades da pena, é necessário ou não torná-lo responsável pela violação do ordenamento jurídico?”

 

Fonte: Direito Penal - Parte Geral - Vol.1; 2017 - Cleber Masson.

Bons estudos, espero ter ajudado.

ERROS. 

 

A - Os partidários da teoria tripartida do delito consideram a culpabilidade como pressuposto da pena e não elemento do crime.

Comentário: É a BIPARTIDA  que considera a culpabilidade mero pressuposto de aplicação da pena.  .. No brasil se dá pela influência da escola paulista DAMASIANA. 

 

B-  Os partidários da teoria tripartida do delito consideram elementos do crime a tipicidade, a antijuricidade e a punibilidade

Comentário: TRIPARTIDA - FATO TÍPICO + ILICITUDE + CULPABILIDADE

 

C - A tipicidade, elemento do crime, na concepção material, esgota-se na subsunção da conduta ao tipo penal.

Comentário: A questão faz alusão à concepção FORMAL de tipicidade. Material seria a suscetibilidade de lesão a bens jurídicos relevantes. 

 

D - O dolo, na escola clássica, deixou de ser elemento integrante da culpabilidade, deslocando-se para a conduta, já que ação e intenção são indissociáveis. 

Comentário: Não foi na escola clássica, mas sim na FINALISTA que houve a transposição do DOLO para a conduta. Assim, o DOLO na escola FINALISTA passa a ser NATURAL, pois despidos de elementos VALORATIVOS, os quais figuram na CULPABILIDADE. 

 

Gabarito: E

Discordo da fundamentação da alternativa "E" sugerida pelo colega "Prosecutor MP". A teoria funcionalista radical, proposta por Jakobs, tem como função principal assegurar a vigência do sistema/norma. Não existe "desnecessidade da pena" "princípio da bagatela", pois, para jakobs, violando-se a norma, ocorre a punição. O correto, então, é fundamentar essa alternativa com o pensamento do "funcianalismo Teleológico - Claus Roxin", que pensa exatamente o que está na alternativa "E". Fundamentação: Rogério Sanches, 2017.

A banca considerou o Funcionalismo Teleológico ou Moderado, preconizado por Roxin (e não o funcionalismo Sistêmico ou Radical de Jakos)

Para Roxin, o crime tem a "REPROVABILIDADE" como terceiro elemento (composta pelos elementos tradicionais da culpabilidade + necessidade da pena).

Para Roxin, se a pena não se mostra necessária, o fato deixa de ser reprovável e, portanto, deixa de ser crime.

Isso nao ocorre no funcionalismo Radical. Para Jakobs, a "necessidade da pena" não integra a culpabilidade.

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