De acordo com o Art. 128, o servidor pode obter licença sem ...

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Q813803 Legislação Estadual
De acordo com o Art. 128, o servidor pode obter licença sem vencimento para tratar de interesse particular. Essa licença terá duração de:
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Alternativa C

Art. 128.

§ 1o A licença de que trata o "caput" deste artigo terá duração de três anos consecutivos, prorrogável por igual período, vedada a sua interrupção, respeitado o interesse da administração. (Redação dada pela LC no 221, de 28.12.1999) 

 Complemento:                                                  

 

                                         SEÇÃO VII DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR

 

Art. 128 - O servidor pode obter licença sem vencimento para tratar de interesse particular. 

 

§ 1º - A licença de que trata o "caput" deste artigo terá duração de três anos consecutivos, prorrogável por igual período, vedado a sua interrupção, respeitado o interesse da administração.  

 

§ 2º - O servidor que requerer a licença sem remuneração deverá permanecer em exercício até a data da publicação do ato. 

 

§ 3º - O disposto nesta seção não se aplica ao servidor em estágio probatório.

 

§ 4º - O servidor licenciado para tratar de interesse particular não poderá, no âmbito da Administração Pública Direta, Autarquia e Fundacional dos Poderes Estaduais e Municipais, ser contratado temporariamente, a qualquer título.

 

§ 5º VETADO.

 

§ 6º Quando estiver em gozo de Licença Extraordinária Incentivada o servidor não será demitido. 

 

Art. 129 - O servidor poderá desistir da licença a qualquer tempo.

 

Parágrafo único - Fica caracterizado o abandono de cargo pelo servidor que não retornar ao serviço 30 (trinta) dias após o término da licença.

 

Art. 130 - Em caso de interesse público comprovado, a licença poderá ser interrompida, devendo o servidor ser notificado do fato.

 

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o servidor deverá apresentar-se no serviço no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, findos os quais a sua ausência será computada como falta. (Alterado pela Lei Complementar nº 221 de 28/12/1999, publicada no D.O.E. nº 4402, de 30/12/1999)

 

Fonte: http://www.idaron.ro.gov.br/portal/legislacao/arquivos/exibir.ashx?arquivo=73&especie=Lei&Num=68&ano=1992

CUIDADO!

Não confunda: Estatuto do servidores públicos Federais. 8112/90 - PODE INTERROMPER

 Art. 91.  A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.       

Parágrafo único.  A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.                 

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COM Estatuto do servidores do Estado de Rondônia - Lei Complementar. 68 - NÃO pode interromper

Art. 128. O servidor pode obter licença sem vencimento para tratar de interesse particular.

§ 1º A licença de que trata o "caput" deste artigo terá duração de três anos consecutivos, prorrogável por igual período, vedada a sua interrupção, respeitado o interesse da administração.

Licença é de até 6 anos ( 3+3) anos .

ATENÇÃO! PGE/RO!

Estatuto do servidores do Estado de Rondônia - Lei Complementar 68

Art. 128. O servidor pode obter licença sem vencimento para tratar de interesse particular.

§ 1º A licença de que trata o "caput" deste artigo terá duração de três anos consecutivos, prorrogável por igual período, vedada a sua interrupção, respeitado o interesse da administração.

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