De acordo com o Art. 128, o servidor pode obter licença sem ...
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Alternativa C
Art. 128.
§ 1o A licença de que trata o "caput" deste artigo terá duração de três anos consecutivos, prorrogável por igual período, vedada a sua interrupção, respeitado o interesse da administração. (Redação dada pela LC no 221, de 28.12.1999)
Complemento:
SEÇÃO VII DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR
Art. 128 - O servidor pode obter licença sem vencimento para tratar de interesse particular.
§ 1º - A licença de que trata o "caput" deste artigo terá duração de três anos consecutivos, prorrogável por igual período, vedado a sua interrupção, respeitado o interesse da administração.
§ 2º - O servidor que requerer a licença sem remuneração deverá permanecer em exercício até a data da publicação do ato.
§ 3º - O disposto nesta seção não se aplica ao servidor em estágio probatório.
§ 4º - O servidor licenciado para tratar de interesse particular não poderá, no âmbito da Administração Pública Direta, Autarquia e Fundacional dos Poderes Estaduais e Municipais, ser contratado temporariamente, a qualquer título.
§ 5º VETADO.
§ 6º Quando estiver em gozo de Licença Extraordinária Incentivada o servidor não será demitido.
Art. 129 - O servidor poderá desistir da licença a qualquer tempo.
Parágrafo único - Fica caracterizado o abandono de cargo pelo servidor que não retornar ao serviço 30 (trinta) dias após o término da licença.
Art. 130 - Em caso de interesse público comprovado, a licença poderá ser interrompida, devendo o servidor ser notificado do fato.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o servidor deverá apresentar-se no serviço no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, findos os quais a sua ausência será computada como falta. (Alterado pela Lei Complementar nº 221 de 28/12/1999, publicada no D.O.E. nº 4402, de 30/12/1999)
Fonte: http://www.idaron.ro.gov.br/portal/legislacao/arquivos/exibir.ashx?arquivo=73&especie=Lei&Num=68&ano=1992
CUIDADO!
Não confunda: Estatuto do servidores públicos Federais. 8112/90 - PODE INTERROMPER
Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
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COM Estatuto do servidores do Estado de Rondônia - Lei Complementar. 68 - NÃO pode interromper
Art. 128. O servidor pode obter licença sem vencimento para tratar de interesse particular.
§ 1º A licença de que trata o "caput" deste artigo terá duração de três anos consecutivos, prorrogável por igual período, vedada a sua interrupção, respeitado o interesse da administração.
Licença é de até 6 anos ( 3+3) anos .
ATENÇÃO! PGE/RO!
Estatuto do servidores do Estado de Rondônia - Lei Complementar 68
Art. 128. O servidor pode obter licença sem vencimento para tratar de interesse particular.
§ 1º A licença de que trata o "caput" deste artigo terá duração de três anos consecutivos, prorrogável por igual período, vedada a sua interrupção, respeitado o interesse da administração.
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