No que se refere aos deveres das partes e dos procuradores, ...
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Ano: 2009
Banca:
FCC
Órgão:
TRT - 15ª Região (SP)
Prova:
FCC - 2009 - TRT - 15ª Região - Analista Judiciário - Área Judiciária - Execução de Mandados |
Q15143
Direito Processual Civil - CPC 1973
No que se refere aos deveres das partes e dos procuradores, de acordo com o Código de Processo Civil é certo que o juiz ou o tribunal, de ofício ou a requerimento da parte, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a
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Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, conderá o litigante ée má-fé a pagar multa não excedente a 1% sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.§1º. Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juizz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligarem para lesar a parte contrária.§2. O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.
Artigo 18, CPC: 'O juiz ou tribunal, de oficio ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que este sofreu, mais os honorários advocaticios e todas as despesas que efetuou.'Parágrafo segundo: 'O valor da indenização será desde logo pelo juiz, em quantia não superior a vinte por cento sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.'
Resposta correta 'A'
O litigante de má-fé será condenado a pagar multa de valor não superior a 1% do valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. A indenização será fixada pelo juiz em quantia n~~ao superior a 20% do valor da causa.
O litigante de má-fé será condenado a pagar multa de valor não superior a 1% do valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. A indenização será fixada pelo juiz em quantia n~~ao superior a 20% do valor da causa.
COMPLEMENTANDO...
Art. 18.O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
§ 1o Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2o O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.
Este artigo potencializa o instituto da litigância de má fé como meio de intimidação do improbus litigator e instrumento de fomento da ética processual. O único senão fica por conta do fato de que apenas a parte pode ser condenada - o texto focalizado fala de "litigante" e não o advogado que também deveria responder pelo ilícito, o que garantiria a efetividade do instituto. A condenação do litigante de má fé pode ter lugar na sentença ou no acórdão.
O §1º diz que a obrigação de indenizar é solidária se pelo menos duas pessoas se coligaram para prejudicar a parte contrária. Tal solução também se aplica ao caso de coligação para lesar um litisconsorte ou à coligação das partes para alcançar fim ilícito (processo simulado).
Se há mais de um litigante de má fé, mas não coligados, a obrigação é proporcional ao interesse na causa, não podendo ser desconsiderado para a fixação também o montante dos prejuízos causados.
No §2º o primeiro significado importante da regra está na incisiva determinação de que o juiz fixe, desde logo, na sentença, o valor da indenização a título de litigância de má fé. O arbitramento é exceção. O segundo significado corresponde ao estabelecimento de limite máximo para a condenação do improbus litigator em 20% do valor da causa.
Art. 18.O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
§ 1o Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2o O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.
Este artigo potencializa o instituto da litigância de má fé como meio de intimidação do improbus litigator e instrumento de fomento da ética processual. O único senão fica por conta do fato de que apenas a parte pode ser condenada - o texto focalizado fala de "litigante" e não o advogado que também deveria responder pelo ilícito, o que garantiria a efetividade do instituto. A condenação do litigante de má fé pode ter lugar na sentença ou no acórdão.
O §1º diz que a obrigação de indenizar é solidária se pelo menos duas pessoas se coligaram para prejudicar a parte contrária. Tal solução também se aplica ao caso de coligação para lesar um litisconsorte ou à coligação das partes para alcançar fim ilícito (processo simulado).
Se há mais de um litigante de má fé, mas não coligados, a obrigação é proporcional ao interesse na causa, não podendo ser desconsiderado para a fixação também o montante dos prejuízos causados.
No §2º o primeiro significado importante da regra está na incisiva determinação de que o juiz fixe, desde logo, na sentença, o valor da indenização a título de litigância de má fé. O arbitramento é exceção. O segundo significado corresponde ao estabelecimento de limite máximo para a condenação do improbus litigator em 20% do valor da causa.
LETRA "A"
esquematizando (art.18 CPC)
LITIGANCIA DE MÁ-FÉ
JUIZ/TRIBUNAL => de ofício/requerimento => condenará o litigante de MÁ-FÉ a:
*pagar MULTA (não excedente a 1% valor da causa)
*INDENIZAR a parte contrária (prejuízos que sofreu)
*HONORÁRIOS advocatícios
*todas as DESPESAS que efetuou
esquematizando (art.18 CPC)
LITIGANCIA DE MÁ-FÉ
JUIZ/TRIBUNAL => de ofício/requerimento => condenará o litigante de MÁ-FÉ a:
*pagar MULTA (não excedente a 1% valor da causa)
*INDENIZAR a parte contrária (prejuízos que sofreu)
*HONORÁRIOS advocatícios
*todas as DESPESAS que efetuou
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