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Q886385 Direito Penal
Nos termos da Lei no 11.101/2005, é correto afirmar que o empresário que deixa de escriturar, antes da sentença que decretar a falência, os documentos de escrituração contábil obrigatórios
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Gab.: B

 

De acordo com o art, 178, da Lei 11.101 de 2005, é crime deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios.

 

A condição de punibilidade está prevista no art. 180 da própria Lei. Confira-se:

 

 Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.

 

 

 

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Art. 178. Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.

– A CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE, por sua vez, SUSPENDE o direto de punir até o advento de um fato/evento futuro e incerto, não abrangido pelo dolo do agente, pressuposto para a concretização da punibilidade.

– Para que a lei penal brasileira seja aplicada ao crime praticado por brasileiro no estrangeiro, concretizando o direito de punir pátrio, é necessário que o fato seja punível também no país em que foi cometido (art. 7°, §2°,"b", do CP) .

 

– A CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE, afeta ao direito processual, condiciona o início do exercício da ação penal (ex: representação nas ações penais públicas condicionadas à representação).

– Ela não se confunde com as CONDIÇÕES OBJETIVAS DE PUNIBILIDADE, relacionada ao direito material penal, as quais podem ser conceituadas como CIRCUNSTÂNCIAS EXTERIORES AO CRIME, não integrantes do tipo penal, haja vista consistirem em eventos futuros e incertos.

– As CONDIÇÕES OBJETIVAS DA PUNIBILIDADE, apesar de, como dito anteriormente, não integrarem o fato típico condicionam a existência da pretensão punitiva.

– Por exemplo, em 2011 (HC 102477), o STF disse que “a decisão definitiva do processo administrativo consubstancia condição objetiva de punibilidade”, afirmando que a constituição definitiva do crédito tributário (ou seja, a constituição na seara administrativa) CONFIGURA CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE.

 

CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE:

– É a condição exigida pelo legislador para que o fato se torne punível.

– Essa condição está localizada entre o preceito primário e o secundário da norma penal incriminadora, sendo denominada de condição objetiva por que independe de dolo ou de culpa do agente.

 

Fonte: minhas anotações QC

A condição objetiva de punibilidade é a sentença que decreta a falência, a que concede a recuperação judicial ou extrajudicial, fato externo ao crime e relacionado com o direito material. 

condição objetiva

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