A respeito dos direitos e garantias fundamentais previstos n...
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Letra (a)
CF.88, Art. 5º, XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
Cumpre ainda explicitar que a vedação do foro privilegiado em nosso sistema jurídico, mais precisamente no rol de Direitos e Garantias Fundamentais do
texto constitucional, sempre foi uma constante. Na Constituição Política
do Império do Brasil de 1824, já figurava a proibição, o que se seguiu na Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1891, cuja redação foi praticamente mantida, e na Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1937, que incluiu a proibição também de tribunais de exceção. A Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1937restou omissa acerca do tema, o qual retornou explicitamente na Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1946, mantendo-se na Constituição da República Federativa do Brasil de 1967. Porém, na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, foi excluída a premissa acerca do foro privilegiado, estando expressamente vedado apenas o tribunal de exceção.
Apesar de haver entendimentos no sentido de que a proteção advinda do princípio do juiz natural abrange também a vedação a foros privilegiados, o fato de a atual Constituição não ter consagrado explicitamente tal proibição merece atenção.
Talvez tal modificação tenha sido motivada face à constatação de que não poderia a Carta Magna vedar algo que ela própria prevê desde a Constituição Imperial, isto é, hipóteses de foros privilegiados. Por outro lado, também, deve-se levantar a hipótese de que talvez não fosse necessário vedar o foro privilegiado face à previsão expressa do princípio da igualdade como garantia fundamental, bem como à definição de constituir-se a República Federativa do Brasil em Estado Democrático de Direito.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10135
As dimensões formal e material do princípio da isonomia:
As constituições elaboradas após e com fundamento nas revoluções estadunidense e francesa sempre inscreveram o princípio da isonomia em seu sentido meramente formal, cujo conteúdo significa que a lei é igual para todos, inadmitindo-se privilégios, ou, noutros termos, a todas as pessoas é atribuído o mesmo valor perante a lei, vedandose a discriminação. Nesse norte, é a afirmação cunhada no art. 1º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 26 de agosto de 1789, em que as pessoas nascem e permanecem iguais em direito. Na lição de Pimenta Bueno, a “lei deve ser uma e a mesma para todos; qualquer especialidade ou prerrogativa que não for fundada só e unicamente em uma razão muito valiosa do bem público será uma injustiça e poderá ser uma tirania”.25 Trata-se, pois, em sua vertente formal, de um princípio de dimensão negativa, na medida em que rechaça o tratamento desigualitário ante o ordenamento jurídico.
Todavia, não propõe qualquer
tomada de ações ou comportamentos concretos (materiais) de mitigação das
desigualdades de fato. Nessa acepção negativista, o princípio da “igualdade não deixa espaço senão para a aplicação absolutamente igual da norma jurídica, sejam quais forem
as diferenças e as semelhanças verificáveis entre os sujeitos e as situações
envolvidas”.
A concepção material do direito fundamental à igualdade está assentada no
conhecido pensamento filosófico de Aristóteles incorporado ao discurso jurídico para se
apreender o significado da cláusula geral da igualdade, em que o estagirita vinculou a
idéia de igualdade à noção de justiça. Segundo tal pensamento, deve-se tratar
igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida em que se desigualam.
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Mas tal enunciado secular sobre o preceito da igualdade não está imune a observações.
Como bem anota Celso Antônio Bandeira de Mello, o ensinamento aristotélico é
insuficiente ao desate da questão da igualdade, pois, ao instante que lhe reconhece a
validade como ponto de partida, nega-lhe o caráter de termo de chegada, na medida em
que “entre um e outro extremo serpeia um fosso de incertezas cavado sobre a intuitiva
pergunta que aflora ao espírito: Quem são os iguais e quem são os desiguais?”
http://www.mprs.mp.br/areas/biblioteca/arquivos/revista/edicao_02/vol1no2art2.pdf
...
Não consigo identificar o erro da D!
A) CORRETA . Conforme comentário dos colegas
B) Conforme acentua Chequer, as várias justificativas por trás da liberdade de expressão podem ser classificadas em dois grupos de argumentos (com maiores ou menores variações): a) a linha instrumental, pela qual tal direito é um meio para a realização de um fim importante, como o Estado Democrático de Direito, a estabilidade, a paz social ou a verdade e b) a linha autônoma ou substancial, segundo a qual a liberdade de expressão é importante por si mesma, por contribuir com a realização pessoal individual e estar ligada com a própria dignidade da pessoa.
C)CF/88 Art. 5º VI - e inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
“A liberdade, como núcleo dos direitos humanos fundamentais, não é apenas negativa, ou seja, liberdade de fazer o que a lei não proíbe nem obriga, mas liberdade positiva, que consiste na remoção dos impedimentos (econômicos, sociais e políticos) que possam obstruir a auto-realização da personalidade humana, o que implica na obrigação do Estado, de assegurar os direitos sociais através de prestações positivas a proporcionar as bases materiais para efetivação daqueles direitos.”
CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito constitucional: Teoria do Estado e da constituição – direito constitucional positivo. 15 ed. rev. atual. ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2009, p. 765.
D) O artigo 5º, no inciso LXXVIII, prescreve que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
A razoável duração do processo deve ser perseguida por todos os protagonistas do direito, para que se possa alcançar a certificação do direito em favor do autor ou do réu, no tempo certo. A Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, o razoável lapso temporal que deve durar o processo, bem assim as formas garantidoras da celeridade de sua tramitação.
Tal previsão, já estava implicitamente contemplada no texto constitucional, seja na consagração do princípio da eficiência, seja pela existência do princípio do devido processo legal.
E) No art 60, parágrafo 4º, da CF/88, há limitações explícitas quanto à reforma do texto constitucional no que tange:
I. a forma federativa do Brasil;
II. o voto universal, direto, obrigatório e periódico;
III. a separação dos três poderes;
IV. os direitos e garantias individuais.
Há também as limitações implícitas, ou seja, não estão escritas no texto constitucional, mas que cabe à interpretação, como a impossibilidade de suprimir o artigo 60 ou seus incisos I a IV do parágrafo 4º, ou ainda, o parágrafo 5º, que proíbe matérias constantes de projetos de emenda rejeitados voltem a ser objetos de deliberação na mesma sessão legislativa.
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