No âmbito da execução penal, a atribuição de apurar a condu...

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Ano: 2018 Banca: VUNESP Órgão: PC-BA Prova: VUNESP - 2018 - PC-BA - Delegado de Polícia |
Q886399 Direito Administrativo
No âmbito da execução penal, a atribuição de apurar a conduta faltosa do detento cometida dentro do estabelecimento prisional durante o cumprimento da pena, assim como realizar a subsunção do fato à norma legal, verificando se a conduta corresponde a uma falta leve, média ou grave, e aplicar eventual sanção é do diretor do estabelecimento prisional e decorre do poder
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A questão indicada está relacionada com os Poderes da Administração.

• Poder Vinculado x Poder Discricionário:

Segundo Mazza (2013) o poder vinculado pode ser entendido como o poder vinculado ou o poder regrado quando a lei atribui determinada competência definindo todos os aspectos da conduta a ser adotada, sem atribuir margem de liberdade para o agente público escolher a melhor maneira de agir. 
Com relação ao poder discricionário, cabe informar que o legislador atribui certa competência à Administração Pública, reservando margem de liberdade para que o agente pública possa entre as opções predefinidas qual a mais apropriada para defender o interesse público. 
• Poderes Administrativos:

- Poder Normativo: poder de editar normas gerais, atos administrativos gerais e abstratos. Não é poder de editar lei, mas sim, poder de editar o ato administrativo limitado pela lei. 
- Poder Hierárquico: poder que a Administração tem de se estruturar internamente. O referido poder fundamenta a possibilidade de delegação e avocação de competências estampada no art. 12, da Lei nº 9.784 de 1999.
- Poder Disciplinar: poder de aplicar sanções, penalidades. Contudo, não é qualquer sanção.
• Jurisprudência do STF - Mandado de Segurança nº 23.262/DF:

"Constitucional e Administrativo. Poder disciplinar. Prescrição. Anotação de fatos desabonadores nos assentamentos funcionais. Declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 170 da Lei 8.112/90. Violação do princípio da presunção de inocência. Segurança concedida. 1. A instauração do processo disciplinar interrompe o curso do prazo prescricional da infração, que volta a correr depois de ultrapassados 140 (cento e quarenta) dias sem que haja decisão definitiva. 2. O princípio da presunção de inocência consiste em pressuposto negativo, o qual refuta a incidência dos efeitos próprios do ato sancionador, administrativo ou judicial, antes do perfazimento ou da conclusão do processo respectivo, com vistas à apuração profunda dos fatos levantados e à realização de juízo certo sobre a ocorrência a autoria do ilícito imputado ao acusado. 3. É inconstitucional por afronta ao art. 5º, LVII, da CF/88, o art. 170 da Lei 8.112/90, o qual é compreendido como proteção da prática administrativa fundada, em especial, na Formulação 36 do antigo DASP, que tinha como finalidade legitimar a utilização dos apontamentos para desabonar a conduta do servidor à título de maus antecedentes, sem a formação definitiva da culpa. 4. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, há impedimento absoluto de ato decisório condenatório ou de formação de culpa definitiva por atos imputados ao investigado no período abrangido pelo PAD". 
- Poder de Polícia: decorre da supremacia geral da administração pública. Salienta-se que se trata de poder de polícia de caráter administrativo, tendo em vista que o poder de polícia judiciária não interessa ao direito administrativo. 
- Poder geral de cautela: 
Informativo n. 737 - PODER GERAL DE CAUTELA DA ADMINISTRAÇÃO E SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE VANTAGEM - 2. Os denominados "quintos" incorporados aos vencimentos do servidor podem ser suspensos, no curso de processo administrativo, com fundamento no poder cautelar da Administração (Lei nº 9.784/1999: Art. 45:Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado). Essa a conclusão da 2ª Turma ao finalizar julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança no qual se impugnava decisão do Conselho da Justiça Federal - CJF que, em processo administrativo, determinara o cancelamento de incorporação de quintos percebidos pela ora recorrente, bem assim ordenara, no exercício geral de cautela, a suspensão do pagamento da vantagem até a conclusão do feito administrativo. RMS 31973/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 25.2.2014. (RMS-31973).
- O Poder de tutela indica o controle exercitado pelo ente da Administração direta sobre os sujeitos da Administração indireta que estão a ele vinculados. Pode-se dizer que o referido poder não significa a competência para revisar diretamente as ações e omissões praticadas no âmbito da autarquia. Não envolve também o poder de editar diretamente atos substitutivos daqueles de competência da autarquia. Destaca-se que cabe à pessoa política o poder jurídico de verificar a regularidade da atividade desenvolvida no âmbito autárquico (JUSTEN FILHO, 2016).

A) ERRADA, tendo em vista que o poder de polícia decorre da supremacia geral da administração pública.
B) ERRADA, já que a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado, RMS 31973/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 25.2.2014.
C) ERRADA, uma vez que o poder de tutela indica o controle exercido pelo ente da Administração direta sobre os sujeitos da Administração Indireta.

D) ERRADA, já que o o poder hierárquico é o poder que a Administração tem de se estruturar internamente. 
E) CERTA, tendo em vista que o poder disciplinar é o poder de aplicar sanções. 

Referências:

CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.

JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 12 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.

MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 

Gabarito: E

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Comentários

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Gab. E

À administração pública cabe o poder disciplinar para apurar infrações e aplicar penalidades a pessoas sujeitas à disciplina administrativa, mesmo que não sejam servidores públicos.

A questão descreve o poder de apuração de irregularidades cometidas por detentos em um estabelecimento penal, assim como o poder de aplicação de penalidades a tais detentos.

Trata-se de aplicação de penalidade a pessoas que possuem relação especial com o Estado, neste caso, detentos. O poder, nesse caso, é o poder disciplinar.

O poder disciplinar pode vir sobre particulares que por ato ou contrato passaram a se submeter à disciplina interna da adm.

Particulares sujeitos à disciplina interna da adm:

- Particulares contratados pela adm para executar obras, serviços e fornecimentos;

- Entidades paraestatais (3º setor);

- Alunos de instituições públicas; detentos em um estabelecimento penal

- Delegatórios de serviço público (concessionários, permissionários, autorizados).

 

GABARITO: E

 

COMENTÁRIOS: A questão descreve o poder de apuração de irregularidades cometidas por detentos em um estabelecimento penal, assim como o poder de aplicação de penalidades a tais detentos.

Trata-se de aplicação de penalidade a pessoas que possuem relação especial com o Estado, neste caso, detentos. O poder, nesse caso, é o poder disciplinar.

 

Fonte: SUPREMO CONCURSOS (prova comentada)

 

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Art. 47. O PODER DISCIPLINAR, na execução da pena privativa de liberdade, será exercido pela autoridade administrativa conforme as disposições regulamentares.

Art. 48. Na execução das penas restritivas de direitos, o poder disciplinar será exercido pela autoridade administrativa a que estiver sujeito o condenado.

Parágrafo único. Nas faltas graves, a autoridade representará ao Juiz da execução para os fins dos artigos 118, inciso I, 125, 127, 181, §§ 1º, letra d, e 2º desta Lei.

LEP - Lei 7.210/84 

 

 

Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: SEJUS-ES Prova: Agente de Escolta e Vigilância Penitenciário

 Acerca da disciplina na execução penal, julgue os itens que se seguem.
O poder disciplinar só pode ser exercido pelo juiz da execução penal. (ERRADO)

 

Gab. E

 

O poder disciplinar decorre da prerrogativa de superioridade que o estado possui, no qual se dirige àqueles que possuem vínculo com a administração. (Como é o caso em análise)

 

Já o poder de polícia decorre da supremacia do interesse público sobre o particular, recaindo sobre bens, direitos ou atividades (polícia ADM), ou pessoas (polícia judiciária), que não possuem vínculo com a administração.

 

 

Abraço e bons estudos.

a) de polícia. Art. 78 CTN. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.

 b) geral de cautela. Art. 5º, XXXV, CF-  a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito - O poder geral de cautela consiste na faculdade do juiz, que é o seu titular, de tomar providências de caráter cautelar, ainda que não expressamente requeridas pela parte que delas necessita ou não previstas na legislação. Isto porque não há como o legislador prever todas as possíveis situações de perigo iminente, dependendo de cada caso concreto com o qual o magistrado venha a se deparar. Delegado tem competencia para representar pela aplicação desse poder - art.282, §2º, CPP.

 c) de tutela. Decorre do princípio da autotutela, é o poder que a administração tem de tutelar/controlar  seus próprios atos. 

Súmula nº 473 STF: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

art. 53 da Lei 9.784/99: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

 d) hierárquico. Poder hierárquico é o de que dispõe o Executivo para organizar e distribuir as funções de seus órgãos, estabelecendo a relação de subordinação entre o servidores do seu quadro de pessoal.

 e) disciplinar. Poder que decorre da Supremecia Especial que o estado exerce, em regra, sobre aqueles que com ele mantém um vínculo contratual; caso não haja esse vínculo entre o cidadão e o estado, decorrendo da Supremacia Geral, será aplicável o poder de polícia, em regra.(GABARITO)

Lembrando que as faltas graves são iguais no Brasil

Já as médias e leves são fixadas em cada Estado e localidade

Abraços

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