No âmbito da execução penal, a atribuição de apurar a condu...
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• Poder Vinculado x Poder Discricionário:
Segundo Mazza (2013) o poder vinculado pode ser entendido como o poder vinculado ou o poder regrado quando a lei atribui determinada competência definindo todos os aspectos da conduta a ser adotada, sem atribuir margem de liberdade para o agente público escolher a melhor maneira de agir.
- Poder Normativo: poder de editar normas gerais, atos administrativos gerais e abstratos. Não é poder de editar lei, mas sim, poder de editar o ato administrativo limitado pela lei.
"Constitucional e Administrativo. Poder disciplinar. Prescrição. Anotação de fatos desabonadores nos assentamentos funcionais. Declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 170 da Lei 8.112/90. Violação do princípio da presunção de inocência. Segurança concedida. 1. A instauração do processo disciplinar interrompe o curso do prazo prescricional da infração, que volta a correr depois de ultrapassados 140 (cento e quarenta) dias sem que haja decisão definitiva. 2. O princípio da presunção de inocência consiste em pressuposto negativo, o qual refuta a incidência dos efeitos próprios do ato sancionador, administrativo ou judicial, antes do perfazimento ou da conclusão do processo respectivo, com vistas à apuração profunda dos fatos levantados e à realização de juízo certo sobre a ocorrência a autoria do ilícito imputado ao acusado. 3. É inconstitucional por afronta ao art. 5º, LVII, da CF/88, o art. 170 da Lei 8.112/90, o qual é compreendido como proteção da prática administrativa fundada, em especial, na Formulação 36 do antigo DASP, que tinha como finalidade legitimar a utilização dos apontamentos para desabonar a conduta do servidor à título de maus antecedentes, sem a formação definitiva da culpa. 4. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, há impedimento absoluto de ato decisório condenatório ou de formação de culpa definitiva por atos imputados ao investigado no período abrangido pelo PAD".
A) ERRADA, tendo em vista que o poder de polícia decorre da supremacia geral da administração pública.
D) ERRADA, já que o o poder hierárquico é o poder que a Administração tem de se estruturar internamente.
Referências:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 12 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
Gabarito: E
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Comentários
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Gab. E
À administração pública cabe o poder disciplinar para apurar infrações e aplicar penalidades a pessoas sujeitas à disciplina administrativa, mesmo que não sejam servidores públicos.
A questão descreve o poder de apuração de irregularidades cometidas por detentos em um estabelecimento penal, assim como o poder de aplicação de penalidades a tais detentos.
Trata-se de aplicação de penalidade a pessoas que possuem relação especial com o Estado, neste caso, detentos. O poder, nesse caso, é o poder disciplinar.
O poder disciplinar pode vir sobre particulares que por ato ou contrato passaram a se submeter à disciplina interna da adm.
Particulares sujeitos à disciplina interna da adm:
- Particulares contratados pela adm para executar obras, serviços e fornecimentos;
- Entidades paraestatais (3º setor);
- Alunos de instituições públicas; detentos em um estabelecimento penal
- Delegatórios de serviço público (concessionários, permissionários, autorizados).
GABARITO: E
COMENTÁRIOS: A questão descreve o poder de apuração de irregularidades cometidas por detentos em um estabelecimento penal, assim como o poder de aplicação de penalidades a tais detentos.
Trata-se de aplicação de penalidade a pessoas que possuem relação especial com o Estado, neste caso, detentos. O poder, nesse caso, é o poder disciplinar.
Fonte: SUPREMO CONCURSOS (prova comentada)
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Art. 47. O PODER DISCIPLINAR, na execução da pena privativa de liberdade, será exercido pela autoridade administrativa conforme as disposições regulamentares.
Art. 48. Na execução das penas restritivas de direitos, o poder disciplinar será exercido pela autoridade administrativa a que estiver sujeito o condenado.
Parágrafo único. Nas faltas graves, a autoridade representará ao Juiz da execução para os fins dos artigos 118, inciso I, 125, 127, 181, §§ 1º, letra d, e 2º desta Lei.
LEP - Lei 7.210/84
Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: SEJUS-ES Prova: Agente de Escolta e Vigilância Penitenciário
Acerca da disciplina na execução penal, julgue os itens que se seguem.
O poder disciplinar só pode ser exercido pelo juiz da execução penal. (ERRADO)
Gab. E
O poder disciplinar decorre da prerrogativa de superioridade que o estado possui, no qual se dirige àqueles que possuem vínculo com a administração. (Como é o caso em análise)
Já o poder de polícia decorre da supremacia do interesse público sobre o particular, recaindo sobre bens, direitos ou atividades (polícia ADM), ou pessoas (polícia judiciária), que não possuem vínculo com a administração.
Abraço e bons estudos.
a) de polícia. Art. 78 CTN. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.
b) geral de cautela. Art. 5º, XXXV, CF- a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito - O poder geral de cautela consiste na faculdade do juiz, que é o seu titular, de tomar providências de caráter cautelar, ainda que não expressamente requeridas pela parte que delas necessita ou não previstas na legislação. Isto porque não há como o legislador prever todas as possíveis situações de perigo iminente, dependendo de cada caso concreto com o qual o magistrado venha a se deparar. Delegado tem competencia para representar pela aplicação desse poder - art.282, §2º, CPP.
c) de tutela. Decorre do princípio da autotutela, é o poder que a administração tem de tutelar/controlar seus próprios atos.
Súmula nº 473 STF: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
art. 53 da Lei 9.784/99: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
d) hierárquico. Poder hierárquico é o de que dispõe o Executivo para organizar e distribuir as funções de seus órgãos, estabelecendo a relação de subordinação entre o servidores do seu quadro de pessoal.
e) disciplinar. Poder que decorre da Supremecia Especial que o estado exerce, em regra, sobre aqueles que com ele mantém um vínculo contratual; caso não haja esse vínculo entre o cidadão e o estado, decorrendo da Supremacia Geral, será aplicável o poder de polícia, em regra.(GABARITO)
Lembrando que as faltas graves são iguais no Brasil
Já as médias e leves são fixadas em cada Estado e localidade
Abraços
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