A respeito da prescrição e decadência, assinale a alternativ...
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Gab. D
In casu a prescrição recomeçará sua contagem do correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Ou seja, a alternativa D é uma mescla entre o art. 202, parágrafo único e o art. 203, CC.
Para as demais alternativas, favor conferirem os artigos 190, 191, 192, 193, 197 e 198, CC.
IMPEDIMENTO, SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO:
Impedimento: o prazo prescricional não chega a se iniciar.
Suspensão: o prazo prescricional em curso sofre uma parada temporária, continuando, de onde havia parado, após a cessação do obstáculo.
Interrupção: o prazo prescricional em curso reinicia-se por inteiro, desconsiderando-se o período anteriormente transcorrido.
IMPEDIMENTO: play
SUSPENSÃO: pause
INTERRUPÇÃO: stop
Letra A: ERRADO
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
Letra B: ERRADO
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Letra C: ERRADO
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
Letra D: CORRETO
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
Letra E: ERRADO
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o; (ABSOLUTAMENTE INCAPAZES)
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
Fonte: Código Civil
Característica da prescrição é que ocorre apenas uma vez
Abraços
Apenas para lembrarmos, objeto frequente em provas, que após o Estatuto da Pessoa com Deficiência, não existe mais, no sistema privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade.
A) ERRADA - A EXCEÇÃO PRESCREVE NO MESMO PRAZO DA PRETENSÃO
B) ERRADA - A renúncia à prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, DEPOIS de a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
C) OS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO NÃO PODEM SER ALTERADOS PELAS PARTES
D) CORRETA
E) O ART. 197 E 198 NÃO RELACIONAM OS RELATIVAMENTE INCAPAZES
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