Com relação à posse, assinale a alternativa correta.

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Ano: 2018 Banca: VUNESP Órgão: PC-BA Prova: VUNESP - 2018 - PC-BA - Delegado de Polícia |
Q886404 Direito Civil
Com relação à posse, assinale a alternativa correta.
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A) CORRETO. Cuida-se da redação do art. 1.197 do CC. É o caso da relação jurídica estabelecida entre locador e locatário, em que temos a denominada posse paralela, ou seja, a posse direta do locatário e a posse indireta do locador, onde uma não anula a outra, convivendo as duas de forma harmônica. Naturalmente, a posse do locatário será temporária, enquanto durar o contrato de locação. O legislador dispõe que o possuidor direto poderá defender a sua posse contra o possuidor indireto. Exemplo: o locatário viaja de férias e quando retorna descobre que o imóvel foi invadido pelo próprio locador.
Ressalte-se que a recíproca também é verdadeira, ou seja, poderá locador defender a sua posse contra o locatário e é nesse sentido o Enunciado 76 do CJF. Exemplo: o locatário impede que o locador faça vistoria no imóvel, prevista no contrato (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 89);

B) INCORRETO. Primeiramente, a defesa da posse ocorre diante de ameaça, turbação ou esbulho, tendo o possuidor a faculdade de se valer, respectivamente, da ação de interdito proibitório, ação de manutenção de posse e ação de reintegração de posse. Portanto, ainda que não se trate do proprietário, poderá o possuidor se valer de um desses interditos possessórios, ainda que em face do proprietário, conforme assinalado anteriormente.
No mais, de acordo com o § 2º do art. 1.210 do CC “Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa". No mesmo sentido, temos o art. 557, § ú do CPC. Esse dispositivo inviabiliza a alegação da propriedade ou domínio em sede de ação possessória, sendo que a via adequada para alegar um ou outro é a ação petitória;

C) INCORRETO. A primeira parte da questão está correta. Vejamos. De acordo com o art. 1.200 do CC “É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária". Portanto, a posse violenta é considerada posse injusta, sendo assimilada pela doutrina ao crime de roubo.
De acordo com o art. 1.208 do CC “Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". Esse dispositivo costuma ser conjugado pela doutrina majoritária com o art. 924 do CPC/1973, substituído pelo art. 558 do CPC/2015, mas sem alterações substanciais, ou seja, cessa a violência ou a clandestinidade da posse após um ano e um dia, tornando-se, então, justa a posse (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. v. 4. p. 42.).
O erro da questão está na segunda parte. Conforme já falado, a posse violenta é assimilada ao crime de roubo. Digamos que o bem tenha sido roubado e alienado ao terceiro. Nessa situação, ciente da violência, a sua posse poderá ser considerada justa e de boa-fé?
A posse de boa-fé vem tratada pelo art. 1.201 do CC: “É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa" e, de acordo com o art. 1.202 “A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente".
Normalmente a posse justa e de boa-fé andam de mãos dadas, mas pode ser que não. É possível que o possuidor de boa-fé tenha a posse injusta. Exemplo: compra e venda de um bem roubado em que, por mais que o comprador desconheça que o bem é fruto de roubo, estando presente, portanto, a boa-fé, a sua posse será considerada injusta.
O inverso também é possível. Exemplo: “adquire a posse de um terreno por meio de prática de vício de consentimento, logrando êxito em obter a aquisição da propriedade mediante um título aquisitivo. Terá posse justa, eis que não se prevaleceu de violência, clandestinidade ou precariedade para iniciar a posse. Todavia, patente a má-fé na conduta eivada de dolo, fraude ou coação." (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 116).
Voltando ao enunciado, sendo a coisa obtida através da violência e estando o adquirente ciente do vicio, a sua posse será injusta e de má-fé;

D) INCORRETO. A primeira parte da assertiva está correta, com base nos fundamentos anteriores, em especial o art. 1.201 do CC.
A segunda parte está incorreta, pois cessa a boa-fé diante da ciência do vicio (art. 1.202 do CC);

E) INCORRETO. De acordo com o art. 1.210, § 1º “O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, CONTANTO QUE O FAÇA LOGO; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse".
Trata-se da legítima defesa da posse e do desforço imediato. Vejamos: “a legítima defesa da posse consiste na reação a uma turbação, pois, nessa situação, a agressão apenas incomoda a posse, não tendo sido dela o possuidor ainda privado. Já o desforço imediato é o remédio dirigido a um esbulho consumado, implicando defesa imediata à injusta perda da posse do autor (...) se a atualidade da agressão é requisito imprescindível ao emprego excepcional da força, será ilegal e ilegítima a conduta do possuidor que, excluído do bem, tempos depois, procura resgatá-lo pela adoção da violência" (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 182). 
Temos, ainda, o Enunciado 495 do CJF “No desforço possessório, a expressão "contanto que o faça logo" deve ser entendida restritivamente, apenas como a reação imediata ao fato do esbulho ou da turbação, cabendo ao possuidor recorrer à via jurisdicional nas demais hipóteses".

Resposta: A

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Lembrando que, atualmente, até em bem público particulares podem processar outros particulares pelo uso do bem público

Abraços

GABARITO: A

Literalidade do CC para resolver a questão:

 

LETRA A: Certo. Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

 

LETRA B: Errado. Posse e propriedade não se confundem. Além disso: Art. 1.210, § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

 

LETRA C: Errado. Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.

 

LETRA D: Errado. Art. 1.201, Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

 

LETRA E: Errado. Não é "a qualquer tempo". Art. 1.210, 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

Posse
 

Exemplo: A, sem ter conhecimento, compra um carro roubado de B. Nesse caso a posse de A é de boa fé, porém, é injusta.
 

Posse de boa fé se relaciona com o elemento subjetivo, o desconhecimento da origem clandestina, violenta ou precária do direito.
Esta origem, ilícita, por seu turno, torna a posse injusta.

 

Gabarito - A

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D) pessoal ou real não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

 

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Q53440 - TRF1/2006 -: Analista Judiciário - Área Judiciária - Execução de Mandados:

 

Segundo o Código Civil brasileiro, a posse direta de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real,

 

b) não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

 

Avante e constante 2018.

TMJ

 

 

 

ITEM A: CORRETO.

C.C. Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

 

ITEM B: ERRADO.

C.C Art. 1.210.

§ 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

 

ITEM C: ERRADO.

C.C. Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.

 

ITEM D: ERRADO.

C.C. Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.

 

ITEM E: ERRADO.

C.C.  Art. 1.210. 

§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

 

 

 

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