Detração é o cômputo ou desconto que deve ser feito na pena,...
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Detração
Art. 42 do CP - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.
Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.
certa é a E.
Detração
Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.
Art. 42 do CP - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.
Internação em casa de saúde, onde tem isso?
Detração é abater ou computar na pena privativa de liberdade o tempo de prisão preventiva ou provisória, e o de internação em hospital ou manicômio.
Esse "desconto" se dá na pena definitiva aplicada.
A detração está prevista no artigo 42 do Código Penal Brasileiro. Incluem -se para fins de "dedução"da pena a cumprir, apena de prisão provisória no Brasil e no estrangeiro e de prisão administrativa. Do mesmo modo da medida de segurança , o tempo de internação em qualquer dos estabelecimentos do art 41. é regra do artigo 42
Letra A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL. PRISÃO CIVIL. DETRAÇÃO. I - A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AO VEDAR A PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA, RESSALVA A DO INADIMPLENTE COM OBRIGAÇÃO ALIMENTAR (CF, ART. 5º, LXVII). II - NÃO HÁ ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE DECRETA A SEGREGAÇÃO DO DEVEDOR DE ALIMENTOS QUE DEIXA DE PAGAR AS TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO A JUIZAMENTO DA EXECUÇÃO, BEM COMO AS VENCIDAS NO CURSO DA AÇÃO, MÁXIME PORQUE NÃO COMPROVADO QUE FOI INVOLUNTÁRIO OU ESCUSÁVEL. III - A PRISÃO CIVIL NÃO SE REVESTE DOS ATRIBUTOS PECULIARES DA SANÇÃO DE CARÁTER PENAL, POIS SE TRATA DE MEIO DE COERÇÃO DO DEVEDOR INADIMPLENTE, RAZÃO PELA QUAL NÃO TEM CABIMENTO A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DETRAÇÃO, EM ESPECIAL O DESCONTO DO TEMPO JÁ CUMPRIDO EM ANTERIOR DECRETO PRISIONAL. IV - DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
(TJ-DF - AI: 37141620118070000 DF 0003714-16.2011.807.0000, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/05/2011, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/05/2011, DJ-e Pág. 146)
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