As tutelas requeridas ao Poder Judiciário podem ter caráter ...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (21)
- Comentários (20)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Alternativa A) São espécies de tutela provisória a tutela de urgência e a tutela da evidência. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Dispõe o art. 295, do CPC/15, que "a tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Determina o art. 297, parágrafo único, do CPC/15, que "a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) É o que dispõe o art. 300, §2º, do CPC/15: "A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia". Afirmativa correta.
Alternativa E) Dispõe o art. 299, caput, do CPC/15, que "a tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra D.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Letra A: ERRADO
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Letra B: ERRADO
Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
Letra C: ERRADO
Art. 297, parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Letra D: CORRETO
Art. 300, § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Letra E: ERRADO
Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Fonte: Código de Processo Civil
LETRA A - ERRADA
SEGUNDO O ART. 294 DO CPC " A TUTELA PROVISÓRIA PODE FUNDAMENTAR-SE EM URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA."
TUTELA DE URGÊNCIA PODE SER ANTECIPADA OU CAUTELAR.
LEMBRANDO QUE "AS TUTELAS PROVISÓRIAS DE URGÊNCIA E DE EVIDÊNCIA SÃO ADMISSÍVEIS NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS." (ENUNCIADO 418 DO FPPC)
LETRA B - ERRADA
É O OPOSTO. O ART. 295, CPC AFIRMA QUE "A TUTELA PROVISÓRIA REQUERIDA EM CARÁTER INCIDENTAL INDEPENDE DO PAGAMENTO DE CUSTAS."
"A DECISÃO QUE CONDICIONAR A APRECIAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL AO RECOLHIMENTO DE CUSTAS OU A OUTRA EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI EQUIVALE A NEGÁ-LA, SENDO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO." (ENUNCIADO 29 DO FPPC)
LETRA C - ERRADA.
SEGUNDO O ART. 297, § ÚNICO, OBSERVA AS NORMAS REFERENTES AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO, NO QUE COUBER.
LETRA D - CORRETA.
É O QUE PRECONIZA O ART. 300, §2º DO CPC.
LETRA E - ERRADA.
POSSUI COMPETÊNCIA O JUÍZO COMPETENTE PARA CONHECER DO PEDIDO PRINCIPAL, CONFORME ART. 299, PARTE FINAL, DO CPC.
Em caráter incidental não há pagamento de custas
Abraços
a) a tutela antecipada e a de evidência são suas espécies.
FALSO. Urgência é gênero em que a cautelar e a antecipada são espécies.
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
b) quando requerida em caráter incidental, exige o pagamento de custas.
FALSO
Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
c) a sua efetivação observará as normas referentes ao cumprimento definitivo da sentença.
FALSO
Art. 297. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
d) pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
CERTO
Art. 300. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
e) quando antecedente, como regra, será requerida ao juiz do foro do domicílio do autor.
FALSO
Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
GABARITO:D
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. [ERRADO - LETRA A]
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas. [ERRADO - LETRA B]
Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. [ERRADO - LETRA C]
Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.
Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. [ERRADO - LETRA E]
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. [GABARITO - LETRA D]
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo