As tutelas requeridas ao Poder Judiciário podem ter caráter ...

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Ano: 2018 Banca: VUNESP Órgão: PC-BA Prova: VUNESP - 2018 - PC-BA - Delegado de Polícia |
Q886410 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
As tutelas requeridas ao Poder Judiciário podem ter caráter definitivo ou provisório. No que diz respeito à tutela provisória de urgência, é correto afirmar que
Alternativas

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O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

Alternativa A) São espécies de tutela provisória a tutela de urgência e a tutela da evidência. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Dispõe o art. 295, do CPC/15, que "a tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Determina o art. 297, parágrafo único, do CPC/15, que "a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) É o que dispõe o art. 300, §2º, do CPC/15: "A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia". Afirmativa correta.
Alternativa E) Dispõe o art. 299, caput, do CPC/15, que "a tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal". Afirmativa incorreta.

Gabarito do professor: Letra D.

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Comentários

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Letra A: ERRADO

Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

 

Letra B: ERRADO

Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

 

Letra C: ERRADO

Art. 297, parágrafo único.  A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

 

Letra D: CORRETO

Art. 300, § 2º  A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

 

Letra E: ERRADO

Art. 299.  A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

 

Fonte: Código de Processo Civil

LETRA A - ERRADA
SEGUNDO O ART. 294 DO CPC " A TUTELA PROVISÓRIA PODE FUNDAMENTAR-SE EM URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA."

TUTELA DE URGÊNCIA PODE SER ANTECIPADA OU CAUTELAR

LEMBRANDO QUE "AS TUTELAS PROVISÓRIAS DE URGÊNCIA E DE EVIDÊNCIA SÃO ADMISSÍVEIS NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS." (ENUNCIADO 418 DO FPPC)

LETRA B - ERRADA
É O OPOSTO. O ART. 295, CPC AFIRMA QUE "A TUTELA PROVISÓRIA REQUERIDA EM CARÁTER INCIDENTAL INDEPENDE DO PAGAMENTO DE CUSTAS."

"A DECISÃO QUE CONDICIONAR A APRECIAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL AO RECOLHIMENTO DE CUSTAS OU A OUTRA EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI EQUIVALE A NEGÁ-LA, SENDO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO." (ENUNCIADO 29 DO FPPC)

LETRA C - ERRADA.
SEGUNDO O ART. 297, § ÚNICO, OBSERVA AS NORMAS REFERENTES AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO, NO QUE COUBER.

LETRA D - CORRETA.
É O QUE PRECONIZA O ART. 300, §2º DO CPC.


LETRA E - ERRADA.
POSSUI COMPETÊNCIA O JUÍZO COMPETENTE PARA CONHECER DO PEDIDO PRINCIPAL, CONFORME ART. 299, PARTE FINAL, DO CPC.
 

Em caráter incidental não há pagamento de custas

Abraços

 a) a tutela antecipada e a de evidência são suas espécies.

FALSO. Urgência é gênero em que a cautelar e a antecipada são espécies.

Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

 

 b) quando requerida em caráter incidental, exige o pagamento de custas. 

FALSO

Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

 

 c) a sua efetivação observará as normas referentes ao cumprimento definitivo da sentença. 

FALSO

Art. 297. Parágrafo único.  A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

 

 d) pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. 

CERTO

Art. 300. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

 

 e) quando antecedente, como regra, será requerida ao juiz do foro do domicílio do autor. 

FALSO

Art. 299.  A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

GABARITO:D

 

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.  [ERRADO - LETRA A]


Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.


Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas. [ERRADO - LETRA B]


Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.


Parágrafo único.  Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.


Art. 297.  O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.


Parágrafo único.  A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. [ERRADO - LETRA C]


Art. 298.  Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.


Art. 299.  A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. [ERRADO - LETRA E]


Parágrafo único.  Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.
 

Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.


§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.


§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. [GABARITO - LETRA D]


§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

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