A Constituição Federal, quanto trata das leis orçamentária...
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Note que a questão se refere diretamente às vedações constantes do art. 167 da Constituição Federal. A vedação constante do item d) só está errada no contexto desta questão porque não vem prevista no artigo 167 da CF, mas sim, no art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim, de acordo com a Constituição Federal, é vedada a realização de despesas ou assunção de obrigações que excedam os créditos orçamentário ou adicionais (art. 167, II); a abertura de crédito suplementar ou especial sem autorização legislativa e sem indicação dos recursos (inc. V); a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos sem prévia autorização legislativa (inc. VI); e a utilização de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, sem a autorização legislativa específica. (inc. VIII).
E de acordo com a LRF (LC101), a única possibilidade de utilização do produto da alienação de bens e direitos em despesas correntes é com os regimes de previdência social, se autorizada por lei. (art. 44)
a) CORRETO - É vedada a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais. Art. 167, II - SÃO VEDADOS a realização de despesa ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.
b) CORRETA - É vedada a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes. Art. 167, V- São vedados a abertura de créditos suplementares ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
c) CORRETA - É vedada transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa. Art. 167, VI.
d)ERRADO - É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
e) CORRETA - É vedada a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos. Art. 167, VIII CF/88
Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
Note que se fosse de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal a alternativa estaria correta, porém o enunciado pede de acordo com art. 167 da CF, daí o erro.
Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Maldade pura..
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