Acerca de liberdade provisória, assinale a opção correta.

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Q593441 Direito Processual Penal
Acerca de liberdade provisória, assinale a opção correta.
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A liberdade provisória é decorrente da garantia constitucional do artigo 5º, LXVI, ou seja, “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança".


A Constituição Federal também traz os CRIMES INAFIANÇÁVEIS no artigo 5º, XLII, XLIII e XLIV, sendo estes:


1) tortura;

2) o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;

3) o terrorismo;

4) definidos como crimes hediondos;

5) racismo;

6) ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.


Nesse mesmo sentido o disposto no artigo 323 do Código de Processo Penal.


O artigo 324 do Código de Processo Penal também traz hipóteses de vedação a fiança nos seguintes casos:


1) “aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código (Art. 327.  A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada / Art. 328.  O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.)"

2) em caso de prisão civil ou militar;

3) quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva.

O artigo 325 do Código de Processo Penal traz os limites para os valores da fiança.

1) de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;  

2) de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos;

3) dispensada, na forma do art. 350 deste Código (Art. 350.  Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.);

4) reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços);

5) aumentada em até 1.000 (mil) vezes

No caso de o réu ser absolvido ou de ser extinta a punibilidade a fiança lhe será restituída, atualizada, já se houver condenação a fiança servirá para indenizar a vítima, pagamento de custas e multa, artigos 336 e 337 do Código de Processo Penal.


A fiança também pode ser arbitrada pela AUTORIDADE POLICIAL nas infrações penais cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.


A) INCORRETA: A fiança será concedida pela Autoridade Policial nos crimes com pena privativa de liberdade máxima não superior a 4 (quatro) anos e também pelo Juiz, sem a necessidade de audiência ou manifestação do Ministério Público.


B) INCORRETA: somente o Juiz poderá dispensar a fiança, artigos 325, §1º, I e 350 do Código de Processo Penal:


“Art. 325.  O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
(...)
§ 1o  Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:          
I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;"
(...)

“Art. 350.  Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.  
Parágrafo único.  Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código." 

C) CORRETA: a presente afirmativa traz espécies de liberdade provisória sem fiança, artigos 310, §1º e 350 do Código de Processo Penal.

D) INCORRETA: O Delegado de Polícia pode arbitrar fiança nos crimes com pena de privativa de liberdade máxima não superior a 4 (quatro) anos, artigo 322 do Código de Processo Penal.

E) INCORRETA: A concessão da fiança poderá ser realizada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória e também poderá ser realizada antes mesmo da ação penal, sendo concedida pelo Juiz quando receber o auto de prisão em flagrante, artigo 310, III, do CPP ou mesmo concedida pela Autoridade Policial após a lavratura do auto de prisão em flagrante, neste último caso, desde que o crime não tenha pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, artigo 322 do Código de Processo Penal.

Resposta: C

DICA: Tenha sempre muita atenção com relação ao edital, ao cargo para o qual esteja prestando o concurso e o entendimento dos membros da banca, principalmente em questões em que há entendimentos contrários na doutrina e na jurisprudência.










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Gabarito: C

Art. 314 CPP- A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Código Penal, ou seja (Estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito). 


Art. 321 CPP- Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares (diversas da prisão), do art. 319 CPP. 


Art. 325 - § 1º  CPP- Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:  I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código (Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória). 


Bons Estudos! 


b) No caso da liberdade provisória por pobreza, situação na qual o indivíduo preso em flagrante não possui condições financeiras de prestar fiança, o juiz ou a autoridade policial poderá conceder-lhe a liberdade provisória. ERRADO.


Art. 350.  Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Parágrafo único.  Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).


Portanto, extrai-se do art. 350 do CPP que a liberdade provisória sem fiança por motivo de pobreza só pode ser concedida pelo juiz (vide Renato Brasileiro, 2015, p. 1037).



Sobre a letra B


Como já foi exposto pelo colega o delegado não poderá conceder liberdade provisória sem fiança, o que ele poderá fazer é conceder o menor valor, no qual seria entre 1 a 100 salários mínimos( porquê a pena é igual ou inferior a 4 anos para ser concedida pelo delegado) reduzindo em 2/3 o seu valor por expressa disposição legal, nesse caso seria 1 salário reduzido 2/3 de seu valor. Isso é o máximo que o delegado poderá fazer tendo em vista a pobreza do indivíduo.

Respondendo as demais alternativas:




a) Art. 333. Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá  vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.



d) Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.


Leva-se em conta o aspecto quantitativo da pena e não qualitativo.



e) Art. 334.  A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.

Alternativa B. Aplicação do CPP-350.

INFORMATIVO Nº 800. Tráfico de drogas e liberdade provisória. HC - 129474.

A Primeira Turma concedeu a ordem de “habeas corpus” para deferir o benefício da liberdade provisória do paciente com dispensa do pagamento de fiança e imediata expedição do competente alvará de soltura, ressalvada, se cabível, a imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP.

Na espécie, o paciente fora preso em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33) e fora beneficiado com a concessão da liberdade provisória mediante o pagamento de fiança. Ocorre que, em virtude do não recolhimento da fiança — e exclusivamente por essa razão — o paciente permaneceria preso.

A Turma reputou ser injusto e desproporcional condicionar a expedição do respectivo alvará de soltura ao recolhimento da fiança. Ademais, enfatizou que não tendo o paciente condições financeiras de arcar com o valor da fiança, tendo em vista ser assistido pela Defensoria Pública, o que pressuporia sua hipossuficiência, nada justificaria a imposição da prisão cautelar. HC 129474/PR, rel. Min. Rosa Weber, 22.9.2015. (HC-129474) 

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