Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de re...

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Q90981 Direito Administrativo
Com base na Lei n.º 8.112/1990, julgue os itens de 36 a 45.

Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito do Poder Executivo, pelos ministros de Estado, estando incluídos nesse limite a gratificação natalina e o adicional de férias.
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Art. 42.  Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal.

        Parágrafo único.  Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61 (entre os quais se incluem a gartificação natalina e o adicional de férias). Portanto, a resposta está errada.

Para uma melhor memorização é mais fácil lembrar o que INCLUI NO TETO, já que a lista do que se EXCLUI do teto é maior.

Por isso só o que se INCLUI NO TETO é:

1- retribuição pelo exercício de função de direção, chefia, assessoramento.
2- gratificação por encargo de curso ou concurso.


Pronto, se na questão não vier nenhum desses dois é porque NÃO INCLUI NO TETO.
Cara ana carolina, acho que faltou mencionar o inciso VIII do art. 61 que também incluiu no teto.
No âmbito do poder Executivo: da União, o teto será a remuneração dos Ministros do STF; dos Estados e do DF, o teto será a remuneração do Governador respectivo; e, dos Municípios, o teto será a remuneração do Prefeito respectivo, pela regra do art. 37, XI, da Constituição:

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
Leo,

As parcelas indenizatórias não integram o conceito de remuneração e por isso são excluidas do teto!

As resoluções de números 13, 14 e 42 do CNJ elencam as seguintes hipóteses em que ficam excluídas do teto remuneratório, previsto no art. 37, XI da Constituição Federal:

1. ajuda de custo para mudança e transporte;
2. auxílio-moradia;
3. auxílio-alimentação;
4. diárias;
5. auxílio-funeral;
6. auxílio-reclusão
7. auxílio-transporte;
8. indenização de transporte
9. indenização de férias não gozadas;
10. licença-prêmio convertida em pecúnia....

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