A ação popular, regulada pela Lei no 4.717, de 29 de junho...
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a) Errado:
Na realidade, a prova da cidadania é feita através do título de eleitor, ou documento equivalente, e não por meio de exibição de RG (Registro Geral de Identificação), tal como sustentado pela Banca. No ponto, confira-se o art. 1º, §3º:
"Art. 1º (...)
§ 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda."
b) Errado:
Inexiste a limitação temporal, aduzida pela Banca, na linha de que o ingresso como litisconsorte ou assistente deva se dar até a citação do réu, como se vê do art. 6º, §5º:
"Art. 6º (...)
§ 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular."
c) Errado:
Trata-se de assertiva que ofende, claramente, a norma do art. 6º, §4º, abaixo reproduzido:
"Art. 6º (...)
§ 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores."
d) Errado:
Em rigor, a lei estabelece que o pagamento de custas e preparo somente são devidos ao final, e não quando da interposição de recurso, como se vê do art. 10:
"Art. 10. As partes só pagarão custas e preparo a final."
e) Certo:
Por último, trata-se de assertiva alinhada com a norma do art. 12, que abaixo reproduzo:
"Art. 12. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado."
Logo, sem equívocos neste item.
Gabarito do professor: E
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Gab. E
Lei 4.717/65. Art. 12. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.
Trago uma questão q pode cair:
Ação popular independe de comprovação de prejuízo aos cofres públicos, reafirma STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência no sentido de que não é necessária a comprovação de prejuízo material aos cofres públicos como condição para a propositura de ação popular. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual da Corte na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 824781, que teve repercussão geral reconhecida.
CF/88 artº 5 LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Palavrinhas q ajudam diferenciar muito um remedio do outro
Habeas Corpus: liberdade de locomoção (é de graça)
Habeas Data: liberdade de informação(é de graça)
Mandado de Segurança: direito liquido e certo
Mandado de Injunção: suprir falta de norma regulamentadora
Ação Popular: fiscalização do poder público
Título de eleitor ou documento equivalente!
Abraços
a) a prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com a exibição de RG (Registro Geral de Identificação), ou com documento que a ele corresponda.
ERRADA. A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.
b) é facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor, desde que o faça, até a citação do réu.
ERRADA. A legislação não traz a exigência de "até a citação do réu".
É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.
c) o Ministério Público acompanhará a ação, podendo assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores, se assim se convencer.
ERRADA. O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.
d) as partes pagarão custas e preparo, quando da interposição de eventual recurso contra a sentença.
ERRADA. As partes só pagarão custas e preparo a final.
e) a sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.
CORRETA. Literalidade do Art. 12.
lei 4717/65
Art. 12. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.
a) a prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com a exibição de RG (Registro Geral de Identificação), ou com documento que a ele corresponda.
ERRADA. A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda. Artigo 1º ,§3º da L. 4.717/65
b) é facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor, desde que o faça, até a citação do réu.
ERRADA. A legislação não traz a exigência de "até a citação do réu".
É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular. Artigo 6º ,§5º da L. 4.717/65
c) o Ministério Público acompanhará a ação, podendo assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores, se assim se convencer.
ERRADA. O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores. Artigo 6º ,§4º da L. 4.717/65
d) as partes pagarão custas e preparo, quando da interposição de eventual recurso contra a sentença.
ERRADA. As partes só pagarão custas e preparo a final. Artigo 10 da L. 4.717/65
e) a sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.
CORRETA. Artigo 12 ,§5º da L. 4.717/65
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