Os representantes legais de uma determinada empresa tiveram...
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Gabarito comentado
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Vamos ao exame de cada uma das proposições:
A) ERRADA. O depósito integral é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, enquanto o pagamento do débito é causa de extinção do crédito, nos termos do artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. A extinção da punibilidade se dá com o pagamento do crédito tributário e não com o seu depósito (STF, 5ª Turma. HC 389.315-SC. Relator Ministro Ribeiro Dantas. Julgado em 19/09/2017).
B) ERRADA. Como já afirmado anteriormente, o depósito integral é hipótese de suspensão do crédito tributário (art. 151, inciso II, do CTN), e não de extinção, pelo que não importa na extinção da punibilidade dos crimes respectivos, até porque, com o depósito, os valores não ficam à disposição do Fisco.
E) ERRADA. A exigibilidade do crédito tributário pode ser suspensa nas hipóteses do artigo 151 do Código Tributário Nacional, mas não excluída, uma vez que o que se exclui é o próprio crédito tributário nos casos do artigo 175 do referido diploma legal. Ademais, a moratória e o depósito integral do crédito tributário são institutos diversos, mas ambos são causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN).
GABARITO: Letra D.
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"7. A orientação deste Superior Tribunal se firmou no mesmo sentido de que a garantia aceita na execução fiscal não possui a natureza jurídica de pagamento da exação e, portanto, não fulmina a justa causa para a persecução penal, pois não configura hipótese taxativa de extinção da punibilidade do crime tributário." (STJ. 5ª Turma. HC 389.315/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 19.09.2017).
A) É causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, que equivale ao pagamento do débito, extinguindo a punibilidade dos crimes.
Errada. O depósito integral efetivamente é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, CTN). Ocorre que o pagamento é hipótese de extinção do crédito (art. 156, I, CTN), e a extinção da punibilidade dos crimes tributários, na esteira do que vem entendendo o STJ, apenas ocorre com o pagamento (extinção do crédito), e não com o depósito (suspensão).
B) É causa de extinção do crédito tributário e, por conseguinte, de extinção da punibilidade dos crimes.
Errada. O depósito integral é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito, por não ter o Fisco, em definitivo, a disponibilidade do montante.
C) É causa de exclusão do crédito tributário, que corresponde ao pagamento, extinguindo a punibilidade dos crimes tributários.
Errada. As únicas hipóteses de exclusão do crédito tributário são a isenção e a anistia (art. 175, I e II, CTN).
D) É causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não sendo suficiente para extinguir a punibilidade dos crimes tributários, porque não equivale ao pagamento do débito.
Correta. Conforme o julgado acima e a explicação da alternativa A, pagamento e depósito não se confundem; o primeiro extingue o crédito, e o segundo suspende sua exigibilidade. Apenas a extinção do crédito gera a extinção da punibilidade.
E) É causa de exclusão da exigibilidade do crédito tributário, não sendo suficiente para extinguir a punibilidade dos crimes tributários, por não produzir os mesmos efeitos da moratória.
Errada. Não existe a figura da "exclusão da exigibilidade"; há a exclusão do crédito (anistia e isenção) e suspensão de exigibilidade (hipóteses do art. 151, do CTN). Ademais, apesar de moratória e depósito integral configurarem institutos distintos, seus efeitos tributários são os mesmos: suspendem a exigibilidade do crédito tributário.
GABARITO: Letra D
CTN
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Dica: Você só começará a acertar esse tipo de questão quando, depois de ler várias vezes esses artigos, resolver várias questões sobre o tema. Então você já leu 5 vezes esses artigos ? Blz ! Agora vai e resolve essas questões aqui => Q878184, Q770779, Q231347, Q148696.
Bons estudos !
Colocarei aqui um mnemônico que eu li em um comentário aqui no QC e nunca mais errei uma questão dessas..
Suspensão do crédito tributário:
Artigo 151 CTN
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes
mnemônico : MorDeR e LimPar
Moratória, Depósito Integral, Reclamações e os recursos, Liminar, Parcelamento
Exclusão do crédito tributário: Art 175 = ANIS = Anistia e Insenção.
Quanto à extinção do crédito tributário há um Mnemônico muito louco.
EXTINÇÃO:
1RT3PC4D. “1 RATO e 3 PACAS em 4D”
1 RT - Remissão e Transação;
3 PC - Pagamento, Pagamento Antecipado e Prescrição / Compensação, Conversão em renda e Consignação em pagamento;
4D - Decadência, Decisão administrativa definitivas, Decisão judicial passada em julgado e Dação em pagamento
Fonte: Blog do Professor Alan Martins
"... do Senhor vem a vitória..."
Alternativa Correta: Letra D
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
Tem nem para onde correr não: tem que decorar SUSPENSÃO, EXCLUSÃO E EXTINÇÃO DO CREDITO TRIBUTARIO.
Eu decorei primeiro as de exclusão ( anistia e isenção), SUSPENSÃO ( parcelamente e moratorio todo mundo lembra... as demais é na fe e na leitura). O que sobrar é extinção ( eu lembro bem facil de pagamento, compensação, decadencia e prescrição... o demais é na fe tbm haha)
dá certo. Estude, organize-se, e saiba que vale a pena cada segundo. Hoje sou servidor e sempre falava: NÃO PARAREI ENQUANTO NÃO VER MEU NOME NO DOU...veio para o trt7 ^^ e agora, se deus quiser, vai vir para algum fisco.
GABARITO ''D''
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