Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Esta...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q1169405 Direito Financeiro
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. Exclui-se do regime jurídico do precatório:
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela Constituição Federal de 1988 às nossas regras orçamentárias.

 A questão cobra o conteúdo do art. 100, § 1º, da CF/88: “Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles DECORRENTES DE SALÁRIOS, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e INDENIZAÇÕES POR MORTE OU POR INVALIDEZ, fundadas em responsabilidade civil, EM VIRTUDE DE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo".

Logo, Exclui-se do regime jurídico do precatório a desapropriação por necessidade ou utilidade pública.


GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Má fé cobrar um caso que ainda nao foi julgado, apenas reconhecida repercussão geral

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. GARANTIA DE JUSTA E PRÉVIA INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO. COMPATIBILIDADE COM O REGIME DE PRECATÓRIOS. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Constitui questão constitucional saber se e como a justa e prévia indenização em dinheiro assegurada pelo art. 5º, XXIV, da CRFB/1988 se compatibiliza com o regime de precatórios instituído no art. 100 da Carta. 2. Repercussão geral reconhecida.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Incluiu na pauta dia 10/04

http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4864567

Sobre a alternativa A:

 

CUIDADO!!! Verificada a insuficiência do depósito prévio na desapropriação por utilidade pública, a diferença do valor depositado para imissão na posse deve ser feito por meio de precatório, na forma do art. 100 da CB/1988. (STF. RE 598.678-AgR, Rel. Min. Eros Grau, j. 1º/12/2009, 2ª Turma, DJe 18/12/2009.) = RE 739.454-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 12/11/2013, 2ª Turma, DJe 20/11/2013.

 

Sobre a alternativa C:

 

No mandado de segurança impetrado por servidor público contra a Fazenda Pública, as parcelas devidas entre a data de impetração e a de implementação da concessão da segurança devem ser pagas por meio de precatórios, e não via folha suplementar. STJ. 2ª Turma. (STJ. REsp 1.522.973-MG, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 4/2/2016 - Info 576).

Gabarito - "A".

Acertei ao lembrar do dispositivo que segue da LRF - LC 101/2000:

Art. 46. É NULO de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem o atendimento do disposto no § 3º do artigo 182 da Constituição, ou prévio depósito judicial do valor da indenização.

obre a alternativa A:

 

CUIDADO!!! Verificada a insuficiência do depósito prévio na desapropriação por utilidade pública, a diferença do valor depositado para imissão na posse deve ser feito por meio de precatório, na forma do art. 100 da CB/1988. (STF. RE 598.678-AgR, Rel. Min. Eros Grau, j. 1º/12/2009, 2ª Turma, DJe 18/12/2009.) = RE 739.454-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 12/11/2013, 2ª Turma, DJe 20/11/2013.

 

Sobre a alternativa C:

 

No mandado de segurança impetrado por servidor público contra a Fazenda Pública, as parcelas devidas entre a data de impetração e a de implementação da concessão da segurança devem ser pagas por meio de precatórios, e não via folha suplementar. STJ. 2ª Turma. (STJ. REsp 1.522.973-MG, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 4/2/2016 - Info 576).

RE 922144 com RG:

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. GARANTIA DE JUSTA E PRÉVIA INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO. COMPATIBILIDADE COM O REGIME DE PRECATÓRIOS. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL.

1. Constitui questão constitucional saber se e como a justa e prévia indenização em dinheiro assegurada pelo art. 5º, XXIV, da CRFB/1988 se compatibiliza com o regime de precatórios instituído no art. 100 da Carta.

2. Repercussão geral reconhecida.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo