Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Esta...
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Gabarito comentado
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A questão cobra o conteúdo do art. 100, § 1º, da CF/88: “Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles DECORRENTES DE SALÁRIOS, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e INDENIZAÇÕES POR MORTE OU POR INVALIDEZ, fundadas em responsabilidade civil, EM VIRTUDE DE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo".
Logo, Exclui-se do regime jurídico do precatório a desapropriação por necessidade ou utilidade pública.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".
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Comentários
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Má fé cobrar um caso que ainda nao foi julgado, apenas reconhecida repercussão geral
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. GARANTIA DE JUSTA E PRÉVIA INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO. COMPATIBILIDADE COM O REGIME DE PRECATÓRIOS. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Constitui questão constitucional saber se e como a justa e prévia indenização em dinheiro assegurada pelo art. 5º, XXIV, da CRFB/1988 se compatibiliza com o regime de precatórios instituído no art. 100 da Carta. 2. Repercussão geral reconhecida.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Incluiu na pauta dia 10/04
http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4864567
Sobre a alternativa A:
CUIDADO!!! Verificada a insuficiência do depósito prévio na desapropriação por utilidade pública, a diferença do valor depositado para imissão na posse deve ser feito por meio de precatório, na forma do art. 100 da CB/1988. (STF. RE 598.678-AgR, Rel. Min. Eros Grau, j. 1º/12/2009, 2ª Turma, DJe 18/12/2009.) = RE 739.454-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 12/11/2013, 2ª Turma, DJe 20/11/2013.
Sobre a alternativa C:
No mandado de segurança impetrado por servidor público contra a Fazenda Pública, as parcelas devidas entre a data de impetração e a de implementação da concessão da segurança devem ser pagas por meio de precatórios, e não via folha suplementar. STJ. 2ª Turma. (STJ. REsp 1.522.973-MG, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 4/2/2016 - Info 576).
Gabarito - "A".
Acertei ao lembrar do dispositivo que segue da LRF - LC 101/2000:
Art. 46. É NULO de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem o atendimento do disposto no § 3º do artigo 182 da Constituição, ou prévio depósito judicial do valor da indenização.
obre a alternativa A:
CUIDADO!!! Verificada a insuficiência do depósito prévio na desapropriação por utilidade pública, a diferença do valor depositado para imissão na posse deve ser feito por meio de precatório, na forma do art. 100 da CB/1988. (STF. RE 598.678-AgR, Rel. Min. Eros Grau, j. 1º/12/2009, 2ª Turma, DJe 18/12/2009.) = RE 739.454-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 12/11/2013, 2ª Turma, DJe 20/11/2013.
Sobre a alternativa C:
No mandado de segurança impetrado por servidor público contra a Fazenda Pública, as parcelas devidas entre a data de impetração e a de implementação da concessão da segurança devem ser pagas por meio de precatórios, e não via folha suplementar. STJ. 2ª Turma. (STJ. REsp 1.522.973-MG, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 4/2/2016 - Info 576).
RE 922144 com RG:
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. GARANTIA DE JUSTA E PRÉVIA INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO. COMPATIBILIDADE COM O REGIME DE PRECATÓRIOS. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. Constitui questão constitucional saber se e como a justa e prévia indenização em dinheiro assegurada pelo art. 5º, XXIV, da CRFB/1988 se compatibiliza com o regime de precatórios instituído no art. 100 da Carta.
2. Repercussão geral reconhecida.
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