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Q2331614 Direito Tributário

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O município de Surubim, ao estabelecer, por lei, um parcelamento tributário, poderá, facultativamente, excluir a incidência de juros e de multa no cálculo do débito do contribuinte

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Vamos analisar a questão proposta, que trata da possibilidade de um município, ao estabelecer um parcelamento tributário, excluir juros e multa do cálculo do débito do contribuinte.

Tema Jurídico Abordado: A questão aborda a Suspensão do Crédito Tributário, especificamente no contexto de parcelamento, que é uma das modalidades de suspensão previstas no Código Tributário Nacional (CTN).

Legislação Aplicável: O artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN) menciona as hipóteses de suspensão do crédito tributário, incluindo o parcelamento. O CTN confere aos entes federativos a competência para legislar sobre as condições de parcelamento, incluindo a possibilidade de excluir juros e multas, desde que isso seja previsto em lei.

Explicação do Tema Central: O parcelamento é uma forma de facilitar o pagamento de débitos tributários, permitindo que o contribuinte pague em prestações. Na elaboração de uma lei de parcelamento, o município pode optar por conceder certas facilidades, como a exclusão de juros e multas, para incentivar o pagamento.

Exemplo Prático: Imagine que o município de Surubim criou uma lei permitindo que contribuintes com débitos de IPTU possam parcelar suas dívidas em até 24 vezes. Para tornar o parcelamento mais atrativo, a lei prevê que, ao aderir ao programa, os contribuintes terão isenção de multas e redução de juros.

Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa dada como correta é "C - certo". Isso está correto porque, conforme o CTN, os entes federativos têm autonomia para regulamentar o parcelamento de seus tributos, podendo, sim, excluir a incidência de juros e multas, desde que isso esteja formalizado em uma lei municipal específica.

Estratégia para Interpretação: Ao analisar questões como essa, é importante identificar o que a legislação permite em termos de competência dos entes federativos. Ficar atento a palavras-chave como "facultativamente" e "por lei" pode ajudar a identificar a autonomia legislativa do município.

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Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. 

        § 1 Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. 

        § 2 Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.  

     § 3 Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. 

       § 4 A inexistência da lei específica a que se refere o § 3 deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica. 

Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. 

§ 1 Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário NÃO exclui a incidência de juros e multas. 

A banca cobrou essa exceção.

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