O perdão parcial de multa pecuniária regularmente constituíd...
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Gabarito Letra D
A) Errado, Embora o parcelamento seja uma causa de suspensão do crédito tributário (Art. 151 VI CTN), não há perdão em parcelamento, mas sim o pagamento do tributo+penalidades.
B) Remissão é causa de EXTINÇÃO do crédito tributário.~(Art. 156 VI CTN)
C) Parcelamento é causa de SUSPENSÃO do crédito tributário (Art. 151 VI CTN)
D) CERTO: Anistia é o perdão legal, integral ou parcial, de infrações, tendo como consequência a proibição de que sejam lançadas as respectivas penalidades pecuniárias. É por servir como impeditivo do procedimento administrativo de lançamento que a anistia é incluída como hipótese de exclusão do crédito tributário.
Art. 175. Excluem o crédito tributário
II - a anistia
E) As hipóteses elencadas para extinção, suspensão e exclusão do crédito tributário são TAXATIVAS, portanto não pode ser considerada como modalidade de extinção o “desconto condicional”.
bons estudos
Eu acertei a questão por exclusão, mas é preciso cuidado com a letra D. Isso porque a anistia consiste em modalidade de exclusão de penalidade pecuniária e juros antes do lançamento, conforme doutrina majoritária. Assim, para a maior parte da doutrina, só haverá anistia se o perdão da penalidade pecuniária se der antes do lançamento. Havendo lançamento, seria caso de remissão, extinção do crédito tributário. Nota-se que o enunciado deixa bem claro que já houve lançamento do crédito tributário. Logo, analisando as outras alternativas, que estão indiscutivelmente incorretas, resta claro que a FCC, nesta questão, adotou posicionamento minoritário da doutrina, a saber: perdoado penalidade pecuniária e juros, independentemente de lançamento, é caso de anistia.
Art. 175 CTN - Excluem o crédito tributário:
I - a isenção
II - a anistia
Art. 181 CTN - A anistia pode ser concedida:
II- limitadamente:
d) Sob condição do pagamento de determinado tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
Se houvesse alternativa apontando para hipótese de REMISSÃO da multa, seria a mais adequada, vez que o enunciado da questão fala que o lançamento já ocorreu.
Resposta da FCC ao recurso:
"Não há, no plano das literalidades textuais, restrição alguma no sentido de que, se antes do lançamento tributário, estaríamos diante de anistia, se após, de remissão.
Sobre este ‘quando’ como um critério de distinção entre uma categoria e outra, fato é que, tal como estabelecido no artigo 180 do CTN, a anistia há de reportar-se ao passado, mas neste sentido aplicase-se a tributos lançados ou não, indistintamente.
O CTN não limita o legislador do ente tributante neste sentido. [...]
Como já mencionado, a anistia não se restringe aos casos que tenham sido objeto de lançamento tributário (e não o faz porque, para o CTN, o
crédito tributário surge com a ocorrência do fato gerador – corrente ‘declaratória’, ex vi art. 113, §1o).
Com efeito, no que se alega inexistir a possibilidade de anistia para as hipóteses de tributos já lançados, há de se conferir especificamente a previsão do artigo 181, II, ‘d’, ou seja, a possibilidade de a lei condicionar o benefício ao pagamento do tributo em prazo que venha a ser concedido pela lei que a conceder. Ora, se há possibilidade de tal condicionamento, é porque, logicamente, há tributo lançado (ou devido).
Na dicção do CTN, a única restrição material é a aplicação a infrações cometidas anteriormente à lei que a concede bem como sua abrangência exclusiva às infrações.
Resumidamente, ao contrário da isenção, que modifica a compostura da regra-matriz de incidência, a remissão configura-se em hipótese de extinção da obrigação tributária, e a anistia, em hipótese de extinção do valor devido a título de penalidade pecuniária. São figuras distintas, e tal distinção reside no ‘que’ e no ‘porque’, mas não no ‘quando’.
[...] Superior Tribunal de Justiça (RESP no 1.1178.188, entre outros). Não se invocou a impossibilidade de a anistia abranger débitos já lançados ou ajuizados. Tal circunstância, inclusive, não impediu o reconhecimento de se estar a tratar de uma ‘anistia’ – por todas as partes envolvidas na controvérsia, como restou inclusive ementado – muito embora a lei instituidora tenha sido silente acerca da categoria jurídica pertinente. Ao final,
reconheceu-se sua aplicabilidade inclusive a débitos ajuizados e objeto de cobrança executiva.
[...] Aliomar Baleeiro, para o qual: ‘a anistia não se confunde com a remissão. Esta pode dispensar o tributo, ao passo que a anistia fiscal é
limitada à exclusão das infracões cometidas anteriormente à vigência da lei. que a decreta.’ (Direito Tributário Brasileiro. 7a ed. Rio de Janeiro. 1975, p. 533).
Remindo, o legislador está a perdoar o débito tributário, abrindo mão de seu direito subjetivo de percebê-lo. Já ao anistiar, o benefício está a recair sobre a infração em si ou sobre a penalidade. Ambas hão de recair sobre relações jurídicas já constituídas ou a constituir, porém a remissão se reporta ao vínculo obrigacional estritamente tributário, já a anistia se volta ao vínculo de cunho sancionatório."
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