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Julgue o item subsequente.
A moratória é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário que não se aplica a casos de fraude, dolo ou simulação praticada por sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele.
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Tema da questão: Suspensão do Crédito Tributário - Moratória
O enunciado da questão trata sobre a moratória, que é uma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme previsto no artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN). Essa suspensão significa que, enquanto durar a moratória, o Fisco não pode cobrar o crédito tributário do contribuinte.
Legislação aplicável: De acordo com o artigo 151, inciso I, do CTN, a moratória é uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. No entanto, o artigo 152 do CTN estabelece que a concessão de moratória não se aplica em casos de fraude, dolo ou simulação.
Exemplo prático: Imagine que um contribuinte com dívidas tributárias consegue uma moratória para pagar seus débitos em um prazo maior. Contudo, se for descoberto que ele usou documentos falsos para obter essa moratória, ela não será aplicada, pois caracteriza fraude.
Justificativa da alternativa correta: A alternativa "C - certo" está correta porque reflete com precisão o que está disposto no CTN. A moratória realmente não se aplica em casos de fraude, dolo ou simulação, conforme estabelecido no artigo 152. Essa é uma importante salvaguarda para evitar que o instituto da moratória seja utilizado de má-fé.
Alternativa incorreta: Não há necessidade de analisar alternativas incorretas, pois a questão é do tipo "Certo ou Errado". Contudo, é fundamental entender que qualquer interpretação que ignore as exceções de fraude, dolo ou simulação seria equivocada.
Estratégia para evitar pegadinhas: Ao analisar questões de Direito Tributário, sempre verifique se há exceções ou condições em normas aparentemente absolutas, como no caso da moratória, que possui restrições claras.
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Comentários
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CTN.
Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
se não ler a assertiva toda como eu kkkk acaba errando :(
a pressa é inimiga do concurseiro.
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