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É admissível a apreensão de mercadorias como meio
coercitivo para pagamento de tributos.
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Tema da Questão: Extinção do Crédito Tributário e Medidas Coercitivas para Cobrança de Tributos.
Interpretação do Enunciado: A questão aborda se é permitido utilizar a apreensão de mercadorias como uma forma de forçar o pagamento de tributos. Para responder corretamente, é essencial entender o que a legislação brasileira diz sobre esse tipo de medida coercitiva.
Legislação Aplicável: De acordo com o artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios utilizar tributo com efeito de confisco. Além disso, a Súmula 323 do STF afirma que é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Explicação do Tema Central: O tema central é a proibição do uso de apreensão de mercadorias como um meio para coagir o pagamento de tributos. A Constituição e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) são claras ao proteger os contribuintes de medidas que impliquem em confisco ou coerção abusiva.
Exemplo Prático: Imagine que uma loja de eletrônicos esteja devendo ICMS. As autoridades fiscais não podem simplesmente apreender os televisores da loja para forçar o pagamento. Isso seria considerado uma medida coercitiva e está vedada pela legislação vigente.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa E - errado está correta, pois a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos é inconstitucional e vai contra a jurisprudência estabelecida pelo STF.
Análise de Pegadinhas no Enunciado: A questão pode confundir ao sugerir que a apreensão pode ser um meio legítimo de cobrança. Porém, é importante lembrar que medidas coercitivas que configuram confisco são proibidas.
Conclusão: Para resolver questões como esta, é crucial entender os limites legais das ações fiscais e o que constitui coercitividade inaceitável segundo a Constituição e o STF.
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Comentários
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Súmula 323-STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
OBS: Existe, na competência tributária, meios para realizar a cobrança de forma devida, porém, o Fisco não pode apreender as mercadorias, quando a ação de cobrança seria a única forma cabível.
Súmula 323-STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
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