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É admissível a apreensão de mercadorias como meio
coercitivo para pagamento de tributos.
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Súmula 323-STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
OBS: Existe, na competência tributária, meios para realizar a cobrança de forma devida, porém, o Fisco não pode apreender as mercadorias, quando a ação de cobrança seria a única forma cabível.
Súmula 323-STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
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