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A inobservância da obrigação tributária acessória a
converte em obrigação tributária principal relativamente à
penalidade pecuniária.
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Vamos analisar a questão apresentada, que trata do tema da obrigação tributária acessória e sua conversão em obrigação tributária principal no caso de inobservância.
Interpretação do Enunciado: A questão avalia o conhecimento sobre o que ocorre quando uma obrigação tributária acessória não é cumprida. De acordo com a legislação tributária, especificamente o artigo 113 do Código Tributário Nacional (CTN), a obrigação tributária pode ser classificada como principal ou acessória.
Legislação Aplicável: O artigo 113 do CTN dispõe que a obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador, tendo por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Já a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações positivas ou negativas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Quando a obrigação acessória não é cumprida, ela se transforma em uma obrigação principal no que diz respeito à penalidade pecuniária. Isso está de acordo com o parágrafo 3º do artigo 113 do CTN, que afirma: "A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária".
Exemplo Prático: Imagine que uma empresa é obrigada a entregar mensalmente uma declaração de ICMS. Se ela não cumprir essa obrigação acessória, poderá ser multada. Essa multa é a penalidade pecuniária que transforma a obrigação acessória em uma obrigação principal.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa marcada como "C - Certo" está correta porque a inobservância de uma obrigação acessória realmente a converte em uma obrigação principal no que tange à penalidade pecuniária, conforme estabelece o CTN.
Pegadinhas no Enunciado: O enunciado pode confundir ao utilizar os termos "obrigação acessória" e "obrigação principal". É importante lembrar que a transformação ocorre apenas em relação à penalidade pecuniária e não ao tributo em si.
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CTN
TÍTULO II
Obrigação Tributária
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Muita atenção para não errar. Gab - CERTO
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