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Q2331640 Direito Tributário

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A Fazenda Pública pode substituir à certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

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Tema Jurídico: A questão aborda a substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) no contexto da execução fiscal, conforme a legislação tributária brasileira.

Legislação Aplicável: A questão é fundamentada pelo artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), que permite a substituição da CDA para correção de erro material ou formal, vedando a alteração do sujeito passivo da execução.

Explicação do Tema Central: A CDA é um documento emitido pela Fazenda Pública para cobrar dívidas de contribuintes. A legislação permite que a Fazenda substitua a CDA se houver erros formais ou materiais, desde que isso ocorra até a sentença dos embargos à execução e não altere o devedor.

Exemplo Prático: Imagine que a Fazenda Pública emite uma CDA com um erro de digitação no valor da dívida. Esse erro pode ser corrigido por meio da substituição da CDA, mas a Fazenda não pode mudar o nome do devedor no documento.

Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa C - certo está correta porque reflete exatamente o que estabelece a legislação: a possibilidade de substituição da CDA para correção de erros materiais ou formais, sem modificar o sujeito passivo da execução.

Alternativa Incorreta: Neste caso, como a questão é de tipo "Certo ou Errado", a única alternativa incorreta seria se a resposta fosse "E - errado". Essa alternativa estaria incorreta, pois negaria a possibilidade prevista na legislação.

Possível pegadinha: Uma armadilha comum é confundir erro material/formal com erro de sujeito passivo. A questão é clara ao proibir a alteração do devedor, apenas permitindo correções de erros não substanciais.

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