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Q2331642 Direito Tributário

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A certidão positiva com efeito de negativa, poderá ser utilizada pelo contribuinte para os mesmos fins que seria utilizada pela certidão negativa de débitos.

Alternativas

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Tema da Questão: A questão aborda o conceito de certidão positiva com efeito de negativa no contexto da administração tributária.

Legislação Aplicável: O tema está disciplinado no Código Tributário Nacional (CTN), especificamente no artigo 206. Esse artigo estabelece que a certidão positiva com efeito de negativa será emitida quando houver débitos do contribuinte, mas esses débitos estiverem com a exigibilidade suspensa ou garantidos por penhora.

Explicação do Tema: A certidão negativa de débitos é um documento emitido pelo fisco que atesta a inexistência de débitos tributários de um contribuinte. Já a certidão positiva com efeito de negativa é um documento que indica a existência de débitos, mas que, por estarem suspensos ou garantidos, tem os mesmos efeitos da certidão negativa.

Exemplo Prático: Imagine que uma empresa possui um débito tributário, mas obteve uma decisão judicial que suspendeu a exigibilidade desse débito. Neste caso, a empresa pode solicitar uma certidão positiva com efeito de negativa para comprovar sua regularidade fiscal em licitações.

Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa C - certo está correta porque, de acordo com o CTN, a certidão positiva com efeito de negativa pode sim ser utilizada para os mesmos fins que a certidão negativa de débitos, como participar de licitações ou firmar contratos com o setor público.

Análise das Alternativas Incorretas: Como esta é uma questão do tipo "Certo ou Errado", não há outras alternativas a serem analisadas. A questão exige que o candidato entenda o conceito e a aplicação da certidão positiva com efeito de negativa.

Dicas para Evitar Pegadinhas: Um ponto importante é não confundir a existência de débitos com a possibilidade de obter uma certidão positiva com efeito de negativa. A suspensão da exigibilidade ou a garantia do débito são condições essenciais para a emissão desse tipo de certidão.

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Certidões Negativas

       Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

       Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

        Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

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