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Como justificativa da alternativa dada como correta, colaciono abaixo um julgado do STJ:
PROCESSO CIVIL. GUARDA DE MENOR. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MINISTÉRIO PÚBLICO. PRAZO EM DOBRO. PRERROGATIVA. ARTS. 188, CPC, E 198, II, ECA. RECURSO PROVIDO. I - Na linha da jurisprudência desta Corte, o Ministério Público tem prazo em dobro para recorrer, seja nos casos em que atua como parte, seja naqueles em que oficia como fiscal da lei. II - O art. 198, ECA, aplica-se somente na parte expressamente diversa do Código de Processo Civil, que continua a ser adotado no atinente à sistemática recursal, na qual se inclui a prerrogativa prevista no art. 188, CPC.
lETRA DHABEAS CORPUS. FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A MENOR DE 18 ANOS.CONDUTA QUE SE AMOLDA À PREVISTA NO ART. 63 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕESPENAIS. AFASTAMENTO DO ART. 243 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE. CORRÉUS EM SIMILITUDE DE SITUAÇÕES. EXTENSÃO DEEFEITOS. ORDEM CONCEDIDA.1. "A distinção estabelecida no art. 81 do ECA das categorias'bebida alcoólica' e 'produtos cujos componentes possam causardependência física ou psíquica' exclui aquela do objeto materialprevisto no delito disposto no art. 243 da Lei 8.069/90; casocontrário, estar-se-ia incorrendo em analogia in malam partem"(REsp-942.288/RS, Relator Ministro Jorge Mussi, DJ e de 31.3.08).2. A interpretação sistemática dos dispositivos nos arts. 81 e 243do ECA, e do art. 63 da LCP, conduz ao entendimento de que a condutade fornecimento de bebida alcoólica a menores de dezoito anos melhorse amolda àquela elencada na Lei das Contravenções Penais.Precedentes.3. Havendo corréus condenados pelo mesmo dispositivo, devem osefeitos da desclassificação ser também a eles estendidos.4. Ordem concedida para, desclassificando a conduta prevista no art.243 do Estatuto da Criança e do Adolescente para aquela descrita noart. 63 da Lei das Contravenções Penais, reduzir as penas recaídassobre o paciente. Extensão dos efeitos da ordem aos corréus AlineAparecida Borges e Tadeu Kuczar Filho, redimensionando, também emrelação a eles, as penas aplicadas, além de permitir a substituiçãodas privativas de liberdade por restritivas de direitos.HC113896 - 16/11/10
B) INCORRETO. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a isenção de custas e emolumentos prevista na Lei 8.069/90 é deferida tão somente às crianças e aos adolescentes quando autoras e réus nas ações movidas perante a Justiça da Infância e Juventude, não alcançando outras pessoas que eventualmente possam participar dessas demandas.
Nesse sentido o REsp. 983.259/RS, Rel. Min. Fux:
"A isenção de custas e emolumentos, prevista na Lei 8.069//90 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
deferida às crianças e adolescentes, na qualidade de autoras ou rés, nas demandas ajuizadas perante a
Justiça da Infância e Juventude, não é extensível aos demais sujeitos processuais, que, eventualmente
figurem no feito. Precedentes do STJ: REsp 1040944/RJ, PRIMEIRA TURMA, DJ de 15/05/2008; AgRg
no Ag 955.493/RJ, PRIMEIRA TURMA, DJ de 05/06/2008; REsp 995.038/RJ, SEGUNDA TURMA,
DJ de 22/04/2008; e REsp 701969/ES,SEGUNDA TURMA, DJ 22/03/2006".
C) CORRETO. Nos termos da jurisprudência dominante STJ.
"RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MINISTÉRIO PÚBLICO. PRAZO EM DOBRO. PRERROGATIVA. ART. 188 DO CPC E ART. 198 DO ECA. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, a regra do art. 188, do Código de Processo Civil, que confere prazo em dobro para oMinistério Público e a Fazenda Pública recorrerem, é aplicável aos procedimentos afetos ao Estatuto da Criança e do Adolescente, porquanto não existe nenhuma determinação contrária à sua aplicação no art. 198, da Lei n.º 8.069/90. 2. Recurso conhecido e provido.(Resp. 873.361/SC, Rel. Min. Laurita Vaz)"D) INCORRETO. Nos termos da jurisprudência do STJ, REsp. 113.896/PR, Rel. Min. OG Fernandes):"A distinção estabelecida no art. 81 do ECA das categorias 'bebida alcoólica' e 'produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica' exclui aquela do objeto material previsto no delito disposto no art. 243 da Lei 8.069/90; caso contrário, estar-se-ia incorrendo em analogia in malam partem".(REsp-942.288/RS, Relator Ministro Jorge Mussi, DJ e de 31.3.08)".E) INCORRETO. Nos termos da jurisprudência do STJ, Resp. 892.941/RN, Rel. Min. Teori Zavascki):"A multa imposta com supedâneo no art. 258 da Lei nº 8.069/90, cognominado Estatuto da Criança e do Adolescente, denota sanção de feição administrativa e, a fortiori, subsume-se às regras de DireitoAdministrativo, cujo prazo prescricional para a cobrança é qüinqüenal".(REsp 850.227/RN, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ 27.02.2008).
"em todos os rescursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias"
A questão está desatualizada
Alternativa C - desatualizada de acordo com a nova redação do art. 198 do ECA
Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações: (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)
II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias; (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)
Alternativa D - desatualizada de acordo com a nova redação do art. 243 do ECA
Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica: (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)
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