Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de J...
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O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente, independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou de o infante se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.265.821-BA e REsp 1.327.471-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 14/5/2014 (recurso repetitivo) (Info 541).
"O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado recorrentemente sobre a tutela de direitos individuais de crianças e adolescentes pelo Ministério Público. A partir da premissa de que esses são indisponíveis, a Corte Superior tem chancelado a atuação do órgão ministerial. Veja-se mais um acórdão a respeito do tema, dessa vez pelo regime dos recursos repetitivos:
1. Para efeito do art. 543-C do CPC, aprovam-se as seguintes teses:
1.1. O Ministério público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente.
1.2. A legitimidade do Ministério Público independe do exercício do poder familiar dos pais, ou de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoriua Pública na comarca.
2. Recurso especial não provido.
(REsp 1327471/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 04/09/2014)
O Superior Tribunal de Justiça apresenta aqui um entendimento bastante elástico sobre o papel do Ministério Público, sobrepondo competências inclusive em relação à Defensoria Pública".
(Coleção Sinopses para Concursos, Editora JusPodivm, 4ª ed., Vol 36, Direito da Criança e do Adolescente, Guilherme Freire de Melo Barros, fl. 338/339)
Súmula 594, STJ:
"O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de crianças e adolescentes independentemente do exercício do poder familiar dos pais ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no artigo 98 do ECA ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.”
Apenas para rememorar, o artigo 98 dispõe que:
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
Lumos!
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