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A capacidade tributária ativa pode ser objeto de
delegação.
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CERTO
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do art. 18 da Constituição.
A capacidade tributária ativa é a capacidade para arrecadar e fiscalizar tributos ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra. Diferente da competência tributária, ela pode ser delegada.
A “capacidade tributária ativa” se refere à habilidade de um ente (como o governo) de instituir e arrecadar impostos. No Brasil, de acordo com o artigo 7º do Código Tributário Nacional (CTN), a capacidade tributária ativa pode ser delegada. Isso significa que um ente, como a União, pode transferir a capacidade de arrecadar um certo imposto para outro ente, como um estado ou município.
Por exemplo, a União pode instituir um imposto, como o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), e delegar a capacidade tributária ativa para outro ente, que seria responsável pela arrecadação e fiscalização desse imposto.
No entanto, é importante destacar que essa delegação não altera a competência tributária, que é a aptidão para criar tributos. A competência tributária é indelegável e é definida pela Constituição Federal.
O que não pode ser objeto de delegação é a COMPETÊNCIA tributária. O que é delegável são as funções de arrecadar, fiscalizar e executar. A capacidade ativa pode ser delegada APENAS às pessoas jurídicas de direito público.
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