Julgue o item subsequente. Na importação, é indevida a exigê...
Julgue o item subsequente.
Na importação, é indevida a exigência de nova certidão
negativa de débito no desembaraço aduaneiro, se já
apresentada a comprovação da quitação de tributos
federais quando da concessão do benefício relativo ao
regime de drawback.
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Súmula 569, STJ: Na importação, é indevida a exigência de nova certidão negativa de débito no desembaraço aduaneiro, se já apresentada a comprovação da quitação de tributos federais quando da concessão do benefício relativo ao regime de drawback. (SÚMULA 569, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)
Quando o cara vai importar, ele não precisa apresentar nova certidão negativa lá no desembaraço aduaneiro (liberação da mercadoria na Alfândega), se já tiver apresentado comprovante de quitação tributária.
*Regime de Drawback - O drawback é um regime aduaneiro especial que visa incentivar a exportação de produtos industrializados, mediante a desoneração da aquisição de insumos (nacionais e estrangeiros) ou a restituição de tributos aduaneiros incidentes na importação.
CERTO.
A questão está relacionada com dois conceitos principais: a Certidão Negativa de Débitos (CND) e o regime de drawback.
- Certidão Negativa de Débitos (CND): É um documento que comprova a regularidade fiscal de um contribuinte perante a Receita Federal do Brasil (RFB) e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Ou seja, é uma comprovação de que não existem pendências financeiras ou tributárias em nome do contribuinte.
- Regime de Drawback: É um regime aduaneiro especial que permite a suspensão ou isenção de tributos incidentes na aquisição de insumos, importados ou adquiridos no mercado interno, e empregados na industrialização de produtos exportados. Ou seja, é um benefício concedido a empresas que realizam exportações, permitindo que elas adquiram insumos com isenção ou suspensão de tributos.
A questão diz que, no processo de importação, é indevida a exigência de uma nova CND no desembaraço aduaneiro, se já foi apresentada a comprovação da quitação de tributos federais quando da concessão do benefício relativo ao regime de drawback. Pois se uma empresa já apresentou uma CND (comprovando que está em dia com suas obrigações fiscais) quando solicitou o benefício do regime de drawback, não seria correto exigir uma nova CND no momento do desembaraço aduaneiro (que é a liberação da mercadoria pela alfândega).
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