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Q2331654 Direito Tributário

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Na importação, é indevida a exigência de nova certidão negativa de débito no desembaraço aduaneiro, se já apresentada a comprovação da quitação de tributos federais quando da concessão do benefício relativo ao regime de drawback.

Alternativas

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Tema Jurídico Abordado: A questão trata da administração tributária no contexto do regime aduaneiro especial de drawback, que é um incentivo fiscal utilizado para desonerar a exportação de produtos.

Legislação Aplicável: A legislação que rege o drawback encontra-se no Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009) e em normas complementares da Receita Federal do Brasil. Em especial, essa questão envolve a exigência de certidões negativas de débito (CND) no desembaraço aduaneiro.

Explicação do Tema Central: O drawback permite que empresas importem insumos sem pagar tributos federais, desde que esses insumos sejam utilizados na fabricação de produtos destinados à exportação. A questão levanta a necessidade (ou a falta dela) de nova CND no desembaraço aduaneiro, se já houver comprovação anterior de quitação de tributos.

Exemplo Prático: Imagine uma empresa que importa componentes eletrônicos sob o regime de drawback para fabricar computadores que serão exportados. A empresa apresentou a CND no momento da concessão do regime. No desembaraço aduaneiro, não é necessário apresentar uma nova CND, pois já foi comprovada a quitação de tributos.

Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa C - certo está correta. Isso ocorre porque, sob o regime de drawback, a exigência de uma nova certidão negativa de débitos no momento do desembaraço aduaneiro seria redundante, uma vez que já foi comprovada a quitação dos tributos federais no momento da concessão do benefício.

Alternativas Incorretas: Esta questão é do tipo "Certo ou Errado", portanto, não há outras alternativas a analisar. Contudo, é importante lembrar que a pegadinha aqui poderia ser a interpretação errônea da necessidade de múltiplas certidões para processos distintos, o que não é o caso sob o drawback.

Dica para evitar pegadinhas: Sempre verifique se o regime especial concede isenções ou dispensa de obrigações acessórias adicionais, como é o caso do drawback.

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Súmula 569, STJ: Na importação, é indevida a exigência de nova certidão negativa de débito no desembaraço aduaneiro, se já apresentada a comprovação da quitação de tributos federais quando da concessão do benefício relativo ao regime de drawback. (SÚMULA 569, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)

Quando o cara vai importar, ele não precisa apresentar nova certidão negativa lá no desembaraço aduaneiro (liberação da mercadoria na Alfândega), se já tiver apresentado comprovante de quitação tributária.

*Regime de Drawback - drawback é um regime aduaneiro especial que visa incentivar a exportação de produtos industrializados, mediante a desoneração da aquisição de insumos (nacionais e estrangeiros) ou a restituição de tributos aduaneiros incidentes na importação.

CERTO.

A questão está relacionada com dois conceitos principais: a Certidão Negativa de Débitos (CND) e o regime de drawback.

  1. Certidão Negativa de Débitos (CND): É um documento que comprova a regularidade fiscal de um contribuinte perante a Receita Federal do Brasil (RFB) e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Ou seja, é uma comprovação de que não existem pendências financeiras ou tributárias em nome do contribuinte.
  2. Regime de Drawback: É um regime aduaneiro especial que permite a suspensão ou isenção de tributos incidentes na aquisição de insumos, importados ou adquiridos no mercado interno, e empregados na industrialização de produtos exportados. Ou seja, é um benefício concedido a empresas que realizam exportações, permitindo que elas adquiram insumos com isenção ou suspensão de tributos.

A questão diz que, no processo de importação, é indevida a exigência de uma nova CND no desembaraço aduaneiro, se já foi apresentada a comprovação da quitação de tributos federais quando da concessão do benefício relativo ao regime de drawback. Pois se uma empresa já apresentou uma CND (comprovando que está em dia com suas obrigações fiscais) quando solicitou o benefício do regime de drawback, não seria correto exigir uma nova CND no momento do desembaraço aduaneiro (que é a liberação da mercadoria pela alfândega).

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