Relativamente à questão da antecipação dos efeitos da tutela...

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Ano: 2012 Banca: TJ-PR Órgão: TJ-PR Prova: TJ-PR - 2012 - TJ-PR - Assessor Jurídico |
Q253216 Direito Processual Civil - CPC 1973
Relativamente à questão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, assinale a alternativa correta.

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No tema da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, estamos lidando com um mecanismo processual que permite ao juiz conceder, de forma provisória, os efeitos do pedido formulado pelo autor antes do julgamento final do mérito. Isso é feito quando há uma necessidade urgente de proteger o direito que está sendo discutido no processo.

Essa questão é regida pelo artigo 273 do CPC/73, que estabelece as condições em que a tutela antecipada pode ser concedida. Os principais requisitos incluem a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca, além de considerar o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.

Vamos analisar as opções:

Alternativa A: "Na decisão que antecipar a tutela, o juiz poderá indicar, ainda que resumidamente, as razões do seu convencimento e do deferimento." Esta alternativa está incorreta porque o juiz deve indicar claramente as razões para sua decisão, e não apenas de forma resumida. Isso é necessário para garantir o respeito ao princípio da motivação das decisões judiciais.

Alternativa B: "A tutela antecipada somente poderá ser modificada ou revogada quando da prolação da sentença." Esta afirmação está errada. Na verdade, a tutela antecipada pode ser modificada ou revogada a qualquer momento, desde que surjam novos elementos que justifiquem tal mudança. Isso é importante para garantir que a justiça seja feita de acordo com a realidade dos fatos apresentados.

Alternativa C: "O pleito de tutela antecipada só poderá ser convertido em cautelar incidental se houver pedido específico em tal sentido, constante da petição inicial." Esta alternativa é incorreta. A conversão para uma medida cautelar não depende de pedido específico na petição inicial, mas sim da análise da necessidade e adequação pelo juiz, conforme o desenvolvimento do processo.

Alternativa D: "O abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, em conjunto com outros requisitos, autoriza a antecipação." Esta é a alternativa correta. O abuso do direito de defesa ou o intuito de protelar o processo por parte do réu são considerados como elementos que, junto com a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações, podem justificar a concessão da tutela antecipada pelo juiz.

Para ilustrar, imagine um caso em que um réu apresenta várias objeções infundadas apenas para atrasar o processo, enquanto o autor corre o risco de sofrer danos irreparáveis se a decisão final demorar. Nessa situação, a antecipação dos efeitos da tutela pode ser justificada para proteger os direitos do autor.

Ao resolver questões como esta, fique atento aos requisitos legais e aos princípios processuais envolvidos. Lembre-se de que as pegadinhas geralmente residem em detalhes como a obrigatoriedade de motivação das decisões e a flexibilidade na modificação de medidas antecipatórias.

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Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu

§ 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 3o A execução da tutela antecipada observará, no que couber, o disposto nos incisos II e III do art. 588. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

§ 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada

 

erradas - 

§ 1o  Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)

        § 4o  A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)

        § 5o  Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)

        § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 2002)

        § 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.  (Incluído pela Lei nº 10.444, de 2002)

 Complementando: 

"manifesto propósito protelatório", cuja acepção literal sugere a possibilidade de antecipar efeitos da sentença ante mera intenção de protelar. Na verdade, o que justifica a antecipação não é o propósito de protelar, mas a efetiva prática, pelo réu, de atos ou omissões destinados a retardar o andamento do processo. Os abusos de direito de defesa comportariam a relação aos atos praticados para defender-se, ou seja atos processuais. Já o manifesto propósito protelatório seriam os resultados do comportamento do réu (atos e omissões). De toda forma, mesmo que abusivo o ato, não retarda a antecipação pois o juiz dispõe de poderes para combater estes procedimentos. Nessa compreensão, conclui-se, o "propósito protelatório" é expressão que na sua abrangência comportaria também os abusos de direito de defesa.

Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/2699/antecipacao-de-tutela#ixzz26mVumcVE

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