I – Entre os princípios fundamentais da Escola de C...
II – São princípios informadores do direito penal mínimo: insignificância, intervenção mínima, proporcionalidade, individualização da pena e humanidade.
III – A Criminologia Crítica, além da consideração de um determinismo econômico, introduz o contexto sociológico, político e cultural para explicar a delinqüência e também o próprio direito penal.
IV – A Teoria da Retribuição, também chamada absoluta, concebe a pena como o mal injusto com que a ordem jurídica responde à injustiça do mal praticado pelo criminoso, seja como retribuição de caráter divino (Stahl, Bekker), ou de caráter moral (Kant), ou de caráter jurídico (Hegel, Pessina).
V – A Escola de Política Criminal ou Escola Sociológica Alemã reúne entre os seus postulados a distinção entre imputáveis e inimputáveis - prevendo pena para os "normais" e medida de segurança para os "perigosos" - e a eliminação ou substituição das penas privativas de liberdade de curta duração.
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- P. da Insignificância: somente os bens jurídicos mais relevantes é que devem ser tutelados pelo Direito Penal.
- P. da Intervenção Mínima: o Estado, por meio do Direito Penal, não deve interferir em demasia na vida do indivíduo, de forma a tirar-lhe a liberdade e autonomia, deve sim, só fazê-lo quando efetivamente necessário.
- P. da Fragmentariedade: pode ser entendido em dois sentidos: a) somente os bens jurídicos mais relevantes merecem tutela penal; b) exclusivamente os ataques mais intoleráveis devem ser punidos com sanção penal.
- P. da Adequação Social: preconiza de idéia de que, apesar de uma conduta se subsumir ao tipo penal, é possível deixar de considerá-la típica quando socialmente adequada, isto é, quando estiver de acordo com a ordem social.
I - Marc Ancel se relaciona com a Escola da Nova Defesa Social.
Este movimento de política criminal surgiu após a Segunda Grande Guerra Mundial. Iniciado em 1945, graças aos esforços intelectuais e lutas de Fillipo Gramatica. A princípio, este movimento foi denominado Defesa Social, tendo, em 1954, recebido o novo nome de Nova Defesa Social, cujos fundamentos estão inseridos no livro de Marc Ancel [06], denominado La Defense Sociale Nouvelle. A propósito, Marc Ancel (apud João Marcello de Araújo Junior) considerava o movimento não como um simples programa, mas sim uma "tomada de consciência acerca de necessidades sociais e éticas novas, em face das antigas estruturas e de tradições obsoletas" [07].
As idéias principais da Nova Defesa Social estão inseridas no denominado Programa Mínimo, estabelecido pela Sociedade Internacional de Defesa Social, fundada em 1949. Tal programa foi elaborado por uma comissão formada por Ancel, Hurwitz e Stral, sendo aprovado em 1954, quando se realizou o III Congresso Internacional de Defesa Social mantendo-se inalterado até agosto de 1985, quando foi complementado por um adendo pela Assembléia Geral da Sociedade, reunida em Milão.
Nas palavras de João Marcello de Araújo Junior, "o programa, em sua versão original, representou a vitória do pensamento moderado sobre as idéias extremadas de Gramatica e seus seguidores, que pugnavam pela abolição do Direito Penal, que deveria ser substituído por outros meios não punitivos, de garantia da ordem social" [08].
ESCOLA DA NOVA DEFESA SOCIAL:
FILLIPO GRAMATICA: ABOLICIONISMO PENAL
MARC ANCEL: MINIMALISMO PENAL
I – Entre os princípios fundamentais da Escola de Chicago, liderada por Marc Ancel, encontra-se a afirmação de que o crime é um ente jurídico, o fundamento da punibilidade é o livre-arbítrio, a pena é uma retribuição ao mal injusto causado pelo crime e nenhuma conduta pode ser punida sem prévia cominação legal. ERRADA. A Escola de Chigago teve como seus principais autores Park, Shaw e Burgess. Marc Angel defende o realismo de esquerda com a tese do minimalismo penal. Por fim, a afirmação condiz com a Escola Clássica.
II – São princípios informadores do direito penal mínimo: insignificância, intervenção mínima, proporcionalidade, individualização da pena e humanidade. ERRADA. os princípios do minimalismo penal são insignificância, intervenção mínima, adequação social, fragmentariedade, ofensividade e exclusiva proteção dos bens jurídicos.
III – A Criminologia Crítica, além da consideração de um determinismo econômico, introduz o contexto sociológico, político e cultural para explicar a delinqüência e também o próprio direito penal. Correta. A criminologia crítica ou marxista vê no capitalismo as raízes do fenômeno da delinquência bem como a elaboração de um direito penal por pessoas com grande influência econômica.
IV – A Teoria da Retribuição, também chamada absoluta, concebe a pena como o mal injusto com que a ordem jurídica responde à injustiça do mal praticado pelo criminoso, seja como retribuição de caráter divino (Stahl, Bekker), ou de caráter moral (Kant), ou de caráter jurídico (Hegel, Pessina). Correta. De acordo com a teoria absoluta ou retribucionista (expiação ou compensação), não se persegue com a pena nenhum fim para além da justa e proporcionada retribuição; a recuperação do delinqüente não é vista como sendo tarefa do Direito Penal, embora seja efeito desejável. Entre as teorias absolutas encontram-se: a) as teorias da retribuição divina (Stahl); b) as teorias da retribuição ética (Herbart); c) as teorias da retribuição jurídica (Kant, Hegel) e d) as teorias da expiação (Kohler). A pena retributiva finca suas raízes no Estado absolutista, onde o soberano zelava por costumes morais e religiosos, sobretudo, para garantir sua onipotência.
V – A Escola de Política Criminal ou Escola Sociológica Alemã reúne entre os seus postulados a distinção entre imputáveis e inimputáveis - prevendo pena para os "normais" e medida de segurança para os "perigosos" - e a eliminação ou substituição das penas privativas de liberdade de curta duração. Correta. Para Luiz Regis Bitencourt, uma das características da Escola Alemã Moderna é a distinção entre imputáveis e inimputáveis diante da “normalidade de determinação do indivíduo”. Para os imputáveis a sanção é a pena, e para os outros, uma medida de segurança, o que caracteriza a feição duplo-binária da teoria alemã.
A alternativa III me parece errada. Primeiro, a criminologia crítica não adota o “determinismo” econômico, por mais que a questão econômica seja relevante. E também não “introduz” o contexto sociólogo. Interpreto introdução como uma primeira abordagem nesse sentido, mas isto já havia sido feito desde o positivismo, passando por Durkheim, pela Escola de chicago e muitas outras.
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