No que concerne às disposições da Lei Complementar n.º 24/7...
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Vamos analisar a questão que envolve a Lei Complementar n.º 24/75, que trata da concessão de benefícios fiscais no âmbito do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) através de convênios entre Estados e o Distrito Federal.
Alternativa Correta: D
A alternativa D está correta ao afirmar que os convênios podem dispor que a aplicação de qualquer de suas cláusulas seja limitada a uma ou a algumas Unidades da Federação. Isso significa que os convênios podem ter cláusulas específicas aplicáveis apenas a determinados Estados ou ao Distrito Federal, conforme as condições e interesses locais. Essa possibilidade está em consonância com o propósito dos convênios de atender às peculiaridades regionais.
Justificativa para as alternativas incorretas:
Alternativa A: A afirmação de que os representantes dos Estados e do Distrito Federal são escolhidos para presidir as reuniões não está correta. Na realidade, as reuniões são presididas por um representante do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não por representantes escolhidos pelos Estados.
Alternativa B: A alternativa é incorreta ao afirmar que as decisões são acatadas individualmente por Estado e Distrito Federal. Na verdade, as decisões em convênios são tomadas por consenso ou pela maioria dos Estados representados, não havendo acatamento individual por cada unidade federativa.
Alternativa C: Esta alternativa erra ao mencionar a necessidade de aprovação por 3/5 ou 4/5 dos Estados representados. Segundo a Lei Complementar n.º 24/75, a concessão de benefícios fiscais deve ser aprovada por unanimidade, enquanto sua revogação pode ocorrer por decisão de maioria, mas não nos moldes específicos de frações citadas.
Alternativa E: A publicação da resolução no Diário Oficial da União não possui o prazo específico de 15 dias como mencionado. A Lei Complementar n.º 24/75 não fixa esse prazo exato para a publicação de resoluções adotadas em reuniões.
Estratégias de Interpretação: Para resolver questões como esta, é importante:
- Ler atentamente o enunciado e cada alternativa, identificando palavras-chave.
- Fazer uma revisão prévia da legislação aplicável, compreendendo os artigos principais.
- Identificar pontos específicos de cada alternativa que possam estar em desacordo com a legislação ou prática usual.
Por fim, ao estudar a Lei Complementar n.º 24/75, é crucial entender a dinâmica dos convênios e o papel dos Estados e do Distrito Federal no ajuste de benefícios fiscais, respeitando as peculiaridades regionais.
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a) Art. 2º - Os convênios a que alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal.
b e c) § 1º - As reuniões se realizarão com a presença de representantes da maioria das Unidades da Federação.
§ 2º - A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presente
d) Art. 3º - Os convênios podem dispor que a aplicação de qualquer de suas cláusulas seja limitada a uma ou a algumas Unidades da Federação.
e) Art. 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.
A gestão da rede pública de ensino, por exemplo, é um , que exige muita habilidade e dedicação, já que seus impactos afetam, em curto e longo prazo, o bem-estar social. Nesse sentido, é fundamental adotar estratégias para otimizar o uso dos recursos disponíveis, melhorando continuamente a qualidade do serviço oferecido à população.
Por isso, a para a rede pública representa uma ferramenta indispensável.
O setor público conta com um aparato bastante amplo e diversificado para atender às demandas dos seus órgãos. Entretanto, isso nem sempre é o suficiente, já que alguns processos exigem formas mais específicas de trabalhar. O convênio é a ferramenta que surge dessa necessidade, ligando o poder público a outros entes, públicos ou privados, sempre em regime de mútua cooperação.
O convênio é um acordo de colaboração entre partes, tendo como objetivo a execução de um objeto de interesse comum entre elas. Portanto, tem uma finalidade social, não lucrativa. O conceito legal de convênio está definido no inciso I, do § 1º, do , além dos decretos e , ambos de 2011.
Os contratos, por outro lado, são acordos de interesses opostos. Assim, o objeto desejado por uma parte só será entregue pela outra mediante uma contraprestação — ou seja, um pagamento.
Legalmente falando, conforme o Decreto Nº 6.170/2007, convênio é um “acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (…)”. Fica clara a transferência de recursos, mas vale frisar que ela não tem o objetivo de produzir lucro, mas de viabilizar a execução do serviço.
Grosso modo, o convênio pode ser estabelecido tanto entre instituições públicas quanto entre uma pública e uma privada. Isso envolve, é claro, a definição de algumas responsabilidades entre as partes.
No que diz respeito às que devem ser assumidas pela Administração Pública, o decreto aponta a prestação de serviços sempre em prol da sociedade. Isso envolve, por exemplo, a realização de políticas públicas nas áreas de saúde, educação, trabalho e emprego, previdência social, segurança pública etc.
Em outras palavras, há uma preocupação de garantir que os convênios sejam estabelecidos sempre em busca da melhoria do bem-estar social, por meio de iniciativas que potencializem o uso dos recursos disponíveis.
https://www.digix.com.br/gestao-de-convenios-para-a-rede-publica-o-que-diz-a-lei/
a) Errada. Art. 2º. Os convênios a que alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal.
b) Errada. Art. 2º. § 1º As reuniões se realizarão com a presença de representantes da maioria das Unidades da Federação.
c) Errada. Art. 2º. § 2º A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.
d) Correta. Art. 3º Os convênios podem dispor que a aplicação de qualquer de suas cláusulas seja limitada a uma ou a algumas Unidades da Federação.
e) Errada. Art. 4º. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.
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