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Q56882 Direito do Trabalho
Em se tratando dos princípios informativos do Direito do Trabalho, é correto afirmar:
Alternativas

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Vamos analisar a questão proposta sobre os princípios informativos do Direito do Trabalho. Este tema é fundamental para compreender a base sobre a qual o Direito do Trabalho se estrutura e se aplica nas relações laborais. Vamos examinar cada alternativa para entender qual delas é a correta e por que as outras estão incorretas.

Alternativa A - Correta: O princípio da inalterabilidade contratual lesiva ao trabalhador refere-se à proteção contra alterações unilaterais e prejudiciais ao contrato de trabalho. Este princípio deriva do aforismo pacta sunt servanda, que significa que os contratos devem ser cumpridos. No contexto trabalhista, a evolução desse princípio busca proteger o trabalhador de mudanças contratuais que possam ser danosas. Um exemplo prático é quando um empregador tenta reduzir o salário de um funcionário sem o consentimento dele, o que não é permitido.

Alternativa B - Incorreta: Os princípios da proteção, tuitivo e tutelar não se chocam entre si; na verdade, eles se complementam. Todos visam promover o equilíbrio na relação trabalhista, protegendo o trabalhador, que é a parte mais vulnerável. Portanto, não há necessidade de harmonização entre eles por mediação judicial, pois o objetivo comum é a proteção do trabalhador.

Alternativa C - Incorreta: O princípio da imperatividade da norma trabalhista é um dos pilares do Direito do Trabalho e não deve ser mitigado em favor da autonomia da vontade do empregado. A norma trabalhista, por sua natureza, visa proteger o trabalhador, e permitir sua flexibilização poderia comprometer essa proteção. A ideia é que a norma trabalhista prevaleça sobre acordos individuais que possam prejudicar o trabalhador.

Alternativa D - Incorreta: A imperatividade da norma trabalhista implica sua aplicação e prevalência, mas não automaticamente em qualquer situação de confronto entre normas de igual hierarquia. Deve-se observar o conteúdo material e o contexto específico, sempre com foco na proteção do trabalhador.

Alternativa E - Incorreta: O princípio da continuidade da relação de emprego não foi mitigado pela Constituição de 1988. Na verdade, a Constituição reforçou a proteção ao trabalhador, embora tenha estabelecido o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) como forma de rescisão. A continuidade do emprego é um princípio que visa a estabilidade e segurança do trabalhador.

Para identificar a alternativa correta, é essencial focar nos objetivos dos princípios do Direito do Trabalho: a proteção do trabalhador e a manutenção de condições justas de trabalho. Compreender esses princípios ajuda a discernir qual alternativa está alinhada com a filosofia do direito trabalhista.

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Art. 468 da CLT. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

São princípios específicos do Direito do Trabalho:

1- Princ. da Proteção (tutelar, protetivo e tuitivo);

2- Princ. da Irrenunciabilidade de direitos;

3- Princ. da Continuidade da relação de emprego;

4- Princ. da Primazia da realidade.

5- Princ. do in dubio pro operario ou pro misero;

6- Princ. da norma mais favorável;

7- Princ. da condição mais benéfica;

8- Princ. da Irredutibilidade salarial, da isonomia salarial ou intangibilidade salarial;

9- Princ. da liberdade sindical e

10- Princ. da imperatividade das normas trabalhistas.

Correta: A

Pacta sunt servanda = Contrato é lei entre as partes.

Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva

Este princípio, espelhado no princípio geral do Direito Comum, resumido pelo brocardo pacta sunt servanda (os pactos devem ser cumpridos), assume particular e especial feição na área justrabalhista, o que se pode entrever até mesmo pela sua denominação: a intangibilidade contratual restringe-se à proibição de supressão ou redução de direitos e vantagens dos trabalhadores.

Tal preceito obstaculiza as alterações que, porventura, venham a expressar interesses e vantagens dos empregadores ou quem faça suas vezes, assegurando que a eventual desregulamentação nas relações de trabalho não implicará em privilégios para a parte detentora dos meios de produção e, por conseguinte, do capital, como forma de reduzir a inescondível desigualdade de condições entre os sujeitos da relação de trabalho.

A própria Lei, e novamente invocamos o art. 468 da CLT, coloca a salvo os direitos conquistados pelos trabalhadores.

Não se poderá deixar de registrar ser desejável, além de ser hoje uma constatável tendência de fato, que as condições de trabalho sejam cada vez mais objeto de livre negociação por parte de trabalhadores e empregadores, o que deverá ocorrer através do fortalecimento das entidades representativas dos trabalhadores (neste sentido a tão propalada reforma sindical) e da reforma na legislação trabalhista.

Por fim, ilustra de maneira plena o espírito de tal princípio, o art. 444 da CLT:

“Art. 444 da CLT – As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação pelas partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.”

FONTE: http://www.juliobattisti.com.br/tutoriais/luizvicente/direitodotrabalho002.asp

Segundo lição de Renato Saraiva em sua obra DIREITO DO TRABALHO para Concursos Públicos,

"O princípio da inalterabilidade contratual lesiva tem origem no Direito Civil, especificamente na cláusula pacta sunt servanda, segundo a qual os contratos devem ser cumpridos.

O art. 468 da CLT somente permite a alteração das cláusulas e condições fixadas no contrato do trabalho em caso de mútuo consentimento (concordância do empregado), e desde que não cause, direta ou indiretamente, prejuízo ao mesmo, sob pena de nulidade da cláusula infrigente dessa garantia.

A alteração proibida nas relações de emprego é a prejudicial, lesiva aos interesses do empregado, visto que as modificações que venham a trazer maiores benefícios ao empregado serão sempre válidas e estimuladas.

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