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Q56882 Direito do Trabalho
Em se tratando dos princípios informativos do Direito do Trabalho, é correto afirmar:
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Art. 468 da CLT. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

São princípios específicos do Direito do Trabalho:

1- Princ. da Proteção (tutelar, protetivo e tuitivo);

2- Princ. da Irrenunciabilidade de direitos;

3- Princ. da Continuidade da relação de emprego;

4- Princ. da Primazia da realidade.

5- Princ. do in dubio pro operario ou pro misero;

6- Princ. da norma mais favorável;

7- Princ. da condição mais benéfica;

8- Princ. da Irredutibilidade salarial, da isonomia salarial ou intangibilidade salarial;

9- Princ. da liberdade sindical e

10- Princ. da imperatividade das normas trabalhistas.

Correta: A

Pacta sunt servanda = Contrato é lei entre as partes.

Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva

Este princípio, espelhado no princípio geral do Direito Comum, resumido pelo brocardo pacta sunt servanda (os pactos devem ser cumpridos), assume particular e especial feição na área justrabalhista, o que se pode entrever até mesmo pela sua denominação: a intangibilidade contratual restringe-se à proibição de supressão ou redução de direitos e vantagens dos trabalhadores.

Tal preceito obstaculiza as alterações que, porventura, venham a expressar interesses e vantagens dos empregadores ou quem faça suas vezes, assegurando que a eventual desregulamentação nas relações de trabalho não implicará em privilégios para a parte detentora dos meios de produção e, por conseguinte, do capital, como forma de reduzir a inescondível desigualdade de condições entre os sujeitos da relação de trabalho.

A própria Lei, e novamente invocamos o art. 468 da CLT, coloca a salvo os direitos conquistados pelos trabalhadores.

Não se poderá deixar de registrar ser desejável, além de ser hoje uma constatável tendência de fato, que as condições de trabalho sejam cada vez mais objeto de livre negociação por parte de trabalhadores e empregadores, o que deverá ocorrer através do fortalecimento das entidades representativas dos trabalhadores (neste sentido a tão propalada reforma sindical) e da reforma na legislação trabalhista.

Por fim, ilustra de maneira plena o espírito de tal princípio, o art. 444 da CLT:

“Art. 444 da CLT – As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação pelas partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.”

FONTE: http://www.juliobattisti.com.br/tutoriais/luizvicente/direitodotrabalho002.asp

Segundo lição de Renato Saraiva em sua obra DIREITO DO TRABALHO para Concursos Públicos,

"O princípio da inalterabilidade contratual lesiva tem origem no Direito Civil, especificamente na cláusula pacta sunt servanda, segundo a qual os contratos devem ser cumpridos.

O art. 468 da CLT somente permite a alteração das cláusulas e condições fixadas no contrato do trabalho em caso de mútuo consentimento (concordância do empregado), e desde que não cause, direta ou indiretamente, prejuízo ao mesmo, sob pena de nulidade da cláusula infrigente dessa garantia.

A alteração proibida nas relações de emprego é a prejudicial, lesiva aos interesses do empregado, visto que as modificações que venham a trazer maiores benefícios ao empregado serão sempre válidas e estimuladas.

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