Considera-se estágio probatório o período de três anos de ef...

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Ano: 2022 Banca: FGV Órgão: TCE-TO Prova: FGV - 2022 - TCE-TO - Analista Técnico - Direito |
Q1985187 Direito Administrativo

Considera-se estágio probatório o período de três anos de efetivo exercício no qual o servidor será avaliado para demonstrar sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo de provimento efetivo.

Sobre a possibilidade de cessão externa de servidor durante o estágio probatório, de acordo com a orientação do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, é correto afirmar que: 

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Missão no exterior

Mandato eletivo

Serviço militar

NÃO suspendem o estágio!

Lei 8.112/90 - Regime jurídico dos servidores públicos federais

§ 3º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.

§ 5º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1º, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento.

Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.

Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

§ 1º A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.

Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.

Gabarito: E

Os servidores federais em estágio probatório também possuem limitações com relação à concessão de licenças e afastamentos, nos termos do §4º do art. 20, o qual prevê:

São eles:

  • Licença por motivo de doença em pessoa da família;
  • Licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
  • Licença para o serviço militar;
  • Licença para atividade política;
  • Afastamento para exercício de mandato eletivo;
  • Afastamento para estudo ou missão no exterior;
  • Afastamento para servir em organismo internacional de que o brasil participe ou com o qual coopere;
  • Afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na administração pública federal. 

E, por fim, o §5º do Art. 20 determina as situações em que as licenças e afastamentos suspendem o período do estágio probatório:

  • Licença por motivo de doença em pessoa da família;
  • Licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
  • Licença para atividade política;
  • Afastamento para servir em organismo internacional e
  • Afastamento para participar de curso de formação.

Nesses casos, o estágio será retomado a partir do término do impedimento.

Gab: E

A norma do artigo 20, § 5º da Lei 8.112 /90 conduz ao entendimento de que o rol ali elencado é taxativo, eis que se refere apenas à licença por motivo de doença em pessoa da família, licença por motivo de afastamento do cônjuge, licença para atividade política, afastamento para missão no exterior e participação em curso de formação como causas de suspensão do estágio probatório.

Observa-se que, dentre as licenças e afastamentos que levam à suspensão do estágio probatório, não se encontra a opção de "cessão de servidor a outro órgão", razão pela qual não deve ser considerada como causa de suspensão do estágio probatório, ante a ausência de amparo legal.

  • TRF-1 - Apelação em Mandado de Segurança: AMS 335938320134013400.

Fonte: jusbrasil.com.br

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