Em relação aos crimes contra a Administração Pública, é corr...
o meu gabarito é letra D:
Art. 316
Excesso de exação
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza
a letra B não é gabarito, vajamos:
Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
Gabarito FGV, não mudou: É D.
o comentário do colega "vem procuradoria" está equivocado.
O crime de concussão é formal, de maneira que a consumação do delito ocorre com o ato de exigir a vantagem indevida.
Obs.: diferença entre extorsão, concussão e corrupção passiva:
- extorsão: emprego de violência ou grave ameaça
- concussão: o agente público se utiliza de influência intimidativa sobre a vítima, mas sem violência ou grave ameaça
- corrupção passiva: não há exigência intimidativa, mas sim mero pedido.
EXCESSO DE EXAÇÃO:
A conduta envolve a cobrança de tributos (impostos, taxas ou contribuições de melhoria) ou contribuições sociais.
- São duas as condutas típicas:
1) exigir o funcionário público tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido.
Nessa modalidade, o funcionário tem ciência de que nada é devido pelo contribuinte, ou tem sérias razões para supor que não existe dívida fiscal ou previdenciária, e, ainda assim, efetua a cobrança.
Na primeira hipótese, ele age com dolo direto e, na segunda, com dolo eventual.
(A redação do dispositivo deixa claro tratar-se de crime formal, que se consuma com a mera exigência, sendo desnecessário o efetivo pagamento por parte do contribuinte.)
2) exigir tributo devido empregando meio vexatório ou gravoso que a lei não autoriza.
Configura o crime uma cobrança feita em público de forma acintosa, em alto tom, por exemplo. Cuida-se também de delito formal que se consuma no momento em que é empregado o meio vexatório ou gravoso, independentemente do efetivo pagamento do tributo ou da contribuição.
Obs. Multa não se enquadra no excesso de exação! (para provas de carreira fiscal, cai)
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
O crime de excesso de exação ocorre "se o funcionário público exige tributo ou contribuição que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza" (, art. , ).
Trata-se de um tipo fundamental previsto em um parágrafo, ao contrario dos demais delitos previstos no , onde o tipo fundamental está previsto no caput, e no parágrafos estão descritos os tipos derivados, mediante o acréscimo ao tipo fundamental de circunstâncias que aumentam ou diminuem a pena.
Assim, o excesso de exação é uma figura autônoma, prevista no § 1º, independente da concussão prevista no caput do art. do . No excesso de exação, o funcionário público exige tributo ou contribuição social indevido em benefício da Administração Pública, ou quando devido, o agente emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza. Na concussão, por sua vez, o funcionário público exige vantagem indevida, sem qualquer relação com tributo ou contribuição, porém, em proveito próprio ou de terceiro.
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Excesso de exação
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza
GABARITO: D
A) comete o crime de concussão, em sua forma tentada, o funcionário público que, fora da função, mas em razão dela, exige vantagem indevida, porém não chega a recebê-la; — ERRADA
Na concussão, basta exigir a vantagem indevida. Não importa se não chegou a receber a vantagem, o fato de exigir já configura o crime.
B) comete o crime de corrupção ativa o funcionário público que retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou o pratica contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse econômico; — ERRADA
É corrupção passiva com aumento de pena de 1/3.
C) considera-se atípica penalmente a conduta de quem se apropria de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem; — ERRADA
É peculato por erro de outrem.
D) comete o crime de excesso de exação o funcionário que exige tributo ou contribuição social que o sabe indevido; — CERTA
E) considera-se atípica penalmente a modalidade culposa do crime de peculato. — ERRADA
É quando o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem.
- se o agente reparar o dano antes do trânsito em julgado: extingue a punibilidade.
- se o agente reparar o dano após o trânsito em julgado: reduz a pena pela metade.
(a) Errado. Configura o crime de concussão exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida (art. 316, caput, do CP). Possui natureza formal e exige para a sua configuração a mera imposição da vantagem indevida, prescindindo-se do recebimento do benefício. Consuma-se, desse modo, quando a exigência chega ao conhecimento da vítima, sendo certo que a efetiva obtenção da vantagem é mero exaurimento do crime (JALIL, Mauricio S.; FILHO, Vicente G. Código Penal comentado: doutrina e jurisprudência. Editora Manole, 2022).
(b) Errado. Configura o crime de corrupção passiva solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem (art. 317, caput, do CP). A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional (art. 317, §1º, do CP). Por sua vez, o crime de corrupção ativa consiste em oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício (art. 333, caput, do CP).
(c) Errado. Configura crime de peculato mediante erro de outrem apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem (art. 313 do CP).
(d) Correto. Restará configurado o crime de excesso de exação se o funcionário exigir tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, empregar na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza (art. 316, §1º, do CP).
(e) Errado. Consiste o crime de peculato em apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio (art. 312, caput, do CP). A sua modalidade culposa restará configurada se o funcionário concorrer culposamente para o crime de outrem (art. 312, §2º, do CP).
GAB: D
Excesso de exação
§ 1º, Art. 316, CP - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
GAB. Letra D
O crime de excesso de exação ocorre quando o funcionário público exige tributo que saiba ou deveria saber indevido, ou, se devido, quando emprega meio vexatório ou gravoso não permitido.
A CONSTANTE REPETIÇÃO LEVA À CONVICÇÃO!
EXCESSO DE EXAÇÃO ⇒ Exigir tributo indevido de forma vexatória
PECULATO CULPOSO ⇒ Concorre Culposamente
CORRUPÇÃO ATIVA ⇒ Oferece/Promete vantagem indevida
CORRUPÇÃO PASSIVA ⇒ Solicitar/Receber/Aceitar vantagem OU promessa de vantagem
PECULATO ESTELIONATO ⇒ Recebeu por erro de 3°
Art. 316, CP - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Art. 316, CP - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.