Sobre a prisão domiciliar, é correto afirmar que:
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CPP
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.
B - INCORRETA:
É possível a extensão do benefício de prisão-albergue domiciliar às sentenciadas gestantes
e mães de menores de até 12 anos, ainda que em regime semiaberto ou fechado, nos termos dos arts.318, V, do CPP e 117, III, da LEP, desde que presentes os requisitos legais.
Conforme art. 318, V, do CPP, a concessão de prisão domiciliar às genitoras de menores deaté 12 anos incompletos não está condicionada à comprovação da imprescindibilidade dos cuidadosmaternos, que é legalmente presumida.
Assim, a defesa não precisa demonstrar que a genitora presa é imprescindível ao cuidado dos filhos menores de 12 anos. Essa indispensabilidade é presumida, tanto que propositalmente o legislador retirou da redação do art. 318, V do CPP, a comprovação de que seria ela imprescindível aos cuidados do menor.
STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 731648-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. Acd. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 07/06/2022 (Info 742).
STJ: AgRg no HC 749102 / GO: "Aliás, a possibilidade de excepcionar a aplicação da prisão domiciliar é ínsita ao juízo de cautelaridade, que deve sempre guardar correspondência com a situação fática sub judice."
Pegaram um trechinho desse julgado do STJ.
Ínsita = Inerente.
Juro que fui ao Google ver o significado kkkk
Sobre a letra D:
PCRJ 2022 FGV - Recomendação n.º 62/2020-CNJ não confere direito subjetivo ao detento em obter benefícios excepcionais, ainda que enquadrado em grupos de risco; Recomendação n.º 62/2020 do CNJ não é norma cogente - Observância não obrigatória - Magistrado pode indeferir benefício com base no contexto local frente à disseminação da COVID-19; 03) Prisão domiciliar - Pandemia (COVID-19) - Idade avançada e doença crônica não autorizam, por si sós, a concessão de benefício - Preso que recebe atendimento adequado no local onde segregado. ( Prisão domiciliar)
interpretação - gab E
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