Sobre a prisão domiciliar, é correto afirmar que:

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Ano: 2022 Banca: FGV Órgão: TCE-TO Prova: FGV - 2022 - TCE-TO - Analista Técnico - Direito |
Q1985221 Direito Processual Penal
Sobre a prisão domiciliar, é correto afirmar que:
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A questão trouxe sofisticação em sua exigência de recorte próprio.
Começando pelo fim, percebe-se que o item E coaduna com a jurisprudência a seguir: Aliás, a possibilidade de excepcionar a aplicação da prisão domiciliar é ínsita ao juízo de cautelaridade, que deve sempre guardar correspondência com a situação fática sub judice.
(STJ: AgRg no HC 749102 / GO)
As demais estão equivocadas porque: não é o fato de ter filhos menores que, automaticamente, haverá a possibilidade de prisão domiciliar; não precisa que os filhos menores de doze anos dependam dos cuidados da mãe, sendo exigido apenas que ela seja a mãe da criança com essa idade; o art. 318-B do CPP diz que a "substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código", logo não é incompatível com o monitoramento eletrônico; e, por último, imaginemos o caos que seria o regime domiciliar como providência automática. É necessário ponderar cada caso. 

Gabarito da professora: alternativa E.

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CPP

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

I - maior de 80 (oitenta) anos;          

II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

IV - gestante;           

V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.   

Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 

I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 

II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                 

Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.  

B - INCORRETA:

É possível a extensão do benefício de prisão-albergue domiciliar às sentenciadas gestantes

e mães de menores de até 12 anos, ainda que em regime semiaberto ou fechado, nos termos dos arts.318, V, do CPP e 117, III, da LEP, desde que presentes os requisitos legais.

Conforme art. 318, V, do CPP, a concessão de prisão domiciliar às genitoras de menores deaté 12 anos incompletos não está condicionada à comprovação da imprescindibilidade dos cuidadosmaternos, que é legalmente presumida.

Assim, a defesa não precisa demonstrar que a genitora presa é imprescindível ao cuidado dos filhos menores de 12 anos. Essa indispensabilidade é presumida, tanto que propositalmente o legislador retirou da redação do art. 318, V do CPP, a comprovação de que seria ela imprescindível aos cuidados do menor.

STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 731648-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. Acd. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 07/06/2022 (Info 742).

STJ: AgRg no HC 749102 / GO: "Aliás, a possibilidade de excepcionar a aplicação da prisão domiciliar é ínsita ao juízo de cautelaridade, que deve sempre guardar correspondência com a situação fática sub judice."

Pegaram um trechinho desse julgado do STJ.

Ínsita = Inerente.

Juro que fui ao Google ver o significado kkkk

Sobre a letra D:

PCRJ 2022 FGV -  Recomendação n.º 62/2020-CNJ não confere direito subjetivo ao detento em obter benefícios excepcionais, ainda que enquadrado em grupos de risco; Recomendação n.º 62/2020 do CNJ não é norma cogente - Observância não obrigatória - Magistrado pode indeferir benefício com base no contexto local frente à disseminação da COVID-19; 03) Prisão domiciliar - Pandemia (COVID-19) - Idade avançada e doença crônica não autorizam, por si sós, a concessão de benefício - Preso que recebe atendimento adequado no local onde segregado. ( Prisão domiciliar)

interpretação - gab E

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