Em relação aos requisitos para o livramento condicional, é ...

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Ano: 2022 Banca: FGV Órgão: TCE-TO Prova: FGV - 2022 - TCE-TO - Analista Técnico - Direito |
Q1985222 Direito Penal
Em relação aos requisitos para o livramento condicional, é correto afirmar que:
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A questão exige do candidato o conhecimento sobre livramento condicional.

A- Incorreta. Para que seja concedido o livramento condicional, é necessário que sejam satisfeitos requisitos subjetivos e objetivos. A ausência de falta grave no período de 12 meses é somente um desses requisitos. 

Art. 83/CP - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  III - comprovado: a) bom comportamento durante a execução da pena; b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir". 

B- Incorreta. As faltas disciplinares podem ser leves, médias ou graves. O não cometimento de falta grave nos 12 meses anteriores é requisito para a concessão do livramento, vide alternativa A. 
C-  Correta. Trata-se de inclusão da Lei 13.964/19 no art. 83 do Código Penal. As faltas graves estão previstas no art. 50 da Lei de Execução Penal (LEP - Lei 7.210/84): "Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; II - fugir; III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; IV - provocar acidente de trabalho; V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas; VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório".

Obs.: ainda que não tenha cometido falta grave nos últimos 12 meses e preencha todos os requisitos previstos no art. 83/CP, o condenado por crime hediondo com resultado morte não tem, por expressa previsão legal, direito ao livramento condicional.

Art. 112/LEP: "A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (...) VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;  (...) VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.  (...)".

D- Incorreta. O período mínimo previsto em lei é de 12 meses, vide alternativa A.
E- Incorreta. A capacidade de se sustentas é um dos requisitos, mas não o único, vide alternativa A.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.

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Requisitos do livramento condicional

Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

III - comprovado:

a) bom comportamento durante a execução da pena;

b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;

c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;

IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;

V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

Soma de penas

Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.

Especificações das condições

Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.

Revogação do livramento

Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:

I - por crime cometido durante a vigência do benefício;

II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.

Revogação facultativa

Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

Efeitos da revogação

Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

Extinção

Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

Para a concessão de livramento condicional, a avaliação da satisfatoriedade do comportamento do executado (requisito subjetivo do livramento) não pode ser limitada a um período absoluto e curto de tempo (ex.: análise apenas dos últimos 6 meses do comportamento do preso). STJ. 6ª Turma. REsp 1.325.182-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgamento em 20/2/2014 (Info 535).

Para a concessão de livramento condicional, a avaliação da satisfatoriedade do comportamento do executado não pode ser limitada a um período absoluto e curto de tempo.

Embora não se possa inviabilizar a concessão do livramento condicional apenas porque durante a execução penal o condenado cometeu uma falta grave, o comportamento de um recluso do sistema penitenciário há de ser aferido em sua inteireza, por todo o período em que esteve cumprindo sua pena.

Cingir o “comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena”, conforme demanda o art. 83, III, do CP, apenas a um curto período de tempo que anteceda a análise do pedido, implica dispensar o magistrado — especialmente o que está em permanente contato com a realidade dos presídios — de usar seu tirocínio, sua experiência e as informações de que dispõe nos autos para avaliar o merecimento do benefício pretendido pelo interno.

O poder discricionário do juízo da execução penal não pode ser restringido a ponto de transformar a avaliação subjetiva em um simples cálculo aritmético.

FONTE: DIZER O DIREITO.

GABARITO C

INFORMATIVO 756 - STJ

A ausência de falta grave nos últimos 12 (doze) meses não é suficiente para satisfazer o requisito subjetivo exigido para a concessão do livramento condicional. (STJ. AgRg no HC 776.645-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 25/10/2022, DJe 03/11/2022.)

A Lei n. 13.964/2019 incluiu a alínea b no inciso III do art. 83 do Código Penal, com o objetivo de impedir a concessão do livramento condicional quando há falta grave nos últimos 12 (doze) meses.

Isso não significa que a ausência de falta grave no mencionado período seja suficiente para satisfazer o requisito subjetivo exigido para a concessão do livramento condicional, nem sequer que eventuais faltas disciplinares ocorridas anteriormente não possam ser consideradas pelo Juízo das Execuções Penais para aferir fundamentadamente o mérito do apenado.

Assim, é legítimo que o julgador fundamente o indeferimento do pedido de livramento condicional em infrações disciplinares cometidas há mais de 12 (doze) meses, em razão da existência do requisito cumulativo contido na alínea a do art. 83 do inciso III do Código Penal, o qual determina que esse benefício será concedido apenas aos que demonstrarem bom comportamento durante a execução da pena.

Não é processo penal

ADENDO

 Livramento Condicional

⇒ Medida penal consistente na liberdade antecipada do reeducando, etapa de preparação para a soltura plena, sendo importante instrumento de ressocialização do futuro egresso. Verdadeira pedra de toque do sistema progressivo, encampado pelo ordenamento jurídico pátrio.

-STJ Súmula 617:  A ausência de suspensão / revogação do livramento condicional antes do fim do período de prova  enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.”.

  • STJ Info 712 - 2021:  o Juiz da Execução Penal, para conceder o livramento, observará a PPL resultante de sentença condenatória (STF Súm. 715). Alcançado o requisito objetivo, a duração dele, o período de prova, será o restante de PPL a cumprir, limitada ao art. 75 do CP. (40 anos, sendo que 1 dia de livramento = 1 dia de PPL, salvo descumprimento)

-STJ Info 735 - 2022: O histórico prisional conturbado do apenado, somado ao crime praticado com violência ou grave ameaça  (art. 83, p.u, CP), afasta a constatação inequívoca do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional.

-STJ Info 621 - 2018: A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal.  (idem mudar a data-base em virtude de fuga)

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