Supondo que duas partes tenham estabelecido determinada rela...

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Q475657 Direito Civil
Supondo que duas partes tenham estabelecido determinada relação jurídica, julgue o  item.

Considere que as prestações periódicas de tal negócio jurídico tenham sido cumpridas, reiteradamente e com a aceitação de ambas as partes, no domicílio de uma das partes da relação jurídica. Nesse caso, ainda que tenha sido disposto na avença que as prestações fossem cumpridas no domicílio da outra parte, esta não poderia exigir, unilateral e posteriormente, o cumprimento de tal disposição.
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Supondo que duas partes tenham estabelecido determinada relação jurídica, julgue o  item.
Código Civil:

Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.

As partes podem alterar tacitamente o local do cumprimento da obrigação. Se o pagamento é realizado reiteradamente em lugar diverso daquele estipulado na avença, de modo a expressar a anuência dos contraentes à mudança da previsão negocial, reputa-se que o credor renunciou ao comando contratual e aderiu a um novo parâmetro territorial para cumprimento da obrigação.

O Código Civil adota de maneira evidente a supressio, demonstrando que a boa-fé prevalece sobre o princípio da obrigatoriedade dos contratos. Isso porque a atitude das partes tem mais força que o texto do contrato.

A palavra “reiteradamente” é essencial para que se verifique a mudança tácita no local do cumprimento da obrigação, em decorrência do não exercício do disposto no contrato. o decurso do tempo é que gera a expectativa que não poderá ser frustrada.

Assim, caso as prestações periódicas de um negócio jurídico sejam cumpridas reiteradamente e com aceitação de ambas as partes, no domicílio de uma das partes da relação jurídica. Nesse caso, ainda que tenha sido disposto na avença que as prestações fossem cumpridas no domicílio da outra parte, esta não poderia exigir, unilateral e posteriormente, o cumprimento de tal disposição.

Gabarito – Certo.


Observação:

Suppressio: na suppressio ocorre o não exercício de um direito durante determinado lapso de tempo não poderá mais sê­-lo, por contrariar a boa­-fé. O contrato de prestação duradoura que tiver permanecido sem cumprimento durante longo tempo, por falta de iniciativa do credor, não pode ser motivo de nenhuma exigência, se o devedor teve motivo para pensar extinta a obrigação e programou sua vida nessa perspectiva.

Surrectio: a surrectio é a outra face da suppressio, pois consiste no nascimento de um direito, sendo nova fonte de direito subjetivo, consequente à continuada prática de certos atos. A duradoura distribuição de lucros da sociedade comercial em desacordo com os estatutos pode gerar o direito de recebê-los do mesmo modo, para o futuro.

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Certo.

O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir que o credor renunciou ao previsto no contrato (art. 330, CC). Trata-se de uma presunção relativa (admite prova em contrário). Com isso relativiza-se a rigidez do contrato. A doutrina chama este fenômeno de supressio, ou seja, para o credor há a perda de um direito (no caso do pagamento ser feito no local combinado), pelo seu não exercício durante certo tempo, não mais podendo exercê-lo. Por outro lado, essa inércia do credor faz surgir um direito subjetivo ao devedor de efetuar o pagamento em outro local, diverso do pactuado (surrectio). Se o credor vinha de posicionando de uma forma e, de um momento para o outro passa a exigir do devedor comportamento diverso (pagamento no local anterior) e/ou rescisão contratual por descumprimento de cláusula contratual, estará violando o princípio da boa-fé objetiva. A doutrina chama isso de nemo potest venire contra factum proprium, que significa que ninguém pode se opor a fato a que ele próprio deu causa.


Princípio da boa-fé objetiva. Pagamento reiteradamente feito em outro local faz PRESUMIR TACITAMENTE que o credor renunciou ao previsto no contrato ou avença (art. 330, CC). Supressio -> Surrectio.

Do Lugar do Pagamento

Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.

Art. 328. Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde situado o bem.

Art. 329. Ocorrendo motivo grave para que se não efetue o pagamento no lugar determinado, poderá o devedor fazê-lo em outro, sem prejuízo para o credor.

Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.


Tu quoque: instituto que pretende impedir que em dada relação jurídica o comportamento abusivo de uma das partes surpreenda a outra, colocando-a em situação de injusta desvantagem. Decorre do princípio da boa-fé objetiva e está ligado ao "venire contra factum proprium". Em suma, busca evitar o comportamento contraditório e abusivo, marcado pelo ineditismo ou surpresa.

Acresce-se: “TJ-RS - Apelação Cível. AC 70055142103 RS (TJ-RS).

Data de publicação: 27/08/2013.

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DE EMPILHADEIRAS. SUPRESSIO. COBRANÇA DE DIFERENÇA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSIO. Hipótese dos autos em que as partes celebraram contrato de prestação de serviços de manutenção de empilhadeiras, vindo o credor, após o recebimento de aviso prévio de encerramento do contrato, a cobrar valor inferior ao contratado, pelo prazo de 16 meses, o que possibilitou a continuidade da contratação. Caso em que a cobrança retroativa da diferença dos valores contratuais não é mais possível em razão da aplicação do princípio da boa-fé objetiva (supressio), pois frustraria uma expectativa legítima, construída e mantida ao longo de toda a relação contratual. Precedentes doutrinários e jurisprudenciais. Sentença de improcedência mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70055142103, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 01/08/2013).”

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