Admitida a existência de união estável e de sua regulação po...
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Gabarito comentado
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Código Civil:
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
Enunciado 115 da I Jornada de Direito Civil:
115 – Art. 1.725: há presunção de comunhão de aqüestos na constância da união extramatrimonial mantida entre os companheiros, sendo desnecessária a prova do esforço comum para se verificar a comunhão dos bens.
As regras do regime de bens de comunhão parcial que regem o casamento são as mesmas regras que regem a união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, modificando o regime de bens.
Os companheiros podem dispor do patrimônio adquirido durante a união estável, com eficácia na futura sucessão. Em relação aos bens anteriores à configuração da união estável, não possuem a mesma liberdade, pois há vedação legal, salvo hipótese de doação, em que a forma legal (escritura pública) é exigida.
Gabarito – CERTO.
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Comentários
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(parte 2):
O companheiro já tem a meação dos bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável. A outra metade será destinada a sucessão e o companheiro será herdeiro nos termos do artigo 1790. Note bem, o fato de o companheiro ser herdeiro não significa que ele ficará com a totalidade da herança, pois a sucessão ocorre nos termos dos incisos do art. 1790, se houver descendentes, ascendentes ou parentes colataterais..
Se houver contrato escrito entre os companheiros, não haverá alteração nas regras sucessórias, pois o companheiro continuará a ser herdeiro dos bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável. As regras patrimoniais estabelecidas em contrato só produzem efeitos inter vivos e não podem alterar a sucessão, pois o artigo 426 fulmina com nulidade o contrato que tenha por objeto herança de pessoa viva (pacta corvina). Portanto, se os companheiros quiserem alterar a regra sucessória (incluir por exemplo o direito sucessório sobre os bens adquiridos por herança) deverão fazer um testamento, sempre respeitando-se a legítima.
Fonte: http://www.professorsimao.com.br/resposta_meacao_sucessao.htm
Professor Simão escreveu (parte 1):
Inicialmente, é necessário ressaltar que meação não se confunde com sucessão. A meação decorre de determinado regime de bens e o conceito vem da idéia de comunhão, que gera um verdadeiro condomínio entre os cônjuges ou companheiros.
Assim, a esposa e marido casados pela comunhão universal de bens são meeiros, ou seja, têm os bens em condomínio, sendo cada um proprietário da fração ideal de 50%.
A meação indica a relação patrimonial dos companheiros durante sua vida. Então, seguindo a determinação do artigo 1725 segundo a qual os companheiros se sujeitam às regras do regime da comunhão parcial de bens, todos os bens adquiridos por um dos companheiros a título oneroso no curso da união estável, serão de propriedade de ambos (há MEAÇÃO). Com relação aos bens que já possuíam antes da união estável, não há meação, pois são bens particulares de cada um dos companheiros. Em idêntico sentido, os bens adquiridos no curso da união estável a título de doação ou herança.
A meação, portanto, já pertence ao companheiro, mesmo enquanto o outro estiver vivo. Não se trata de sucessão, mas sim de propriedade.
Quando há o falecimento do companheiro, abre-se a chamada sucessão. Os bens pertencentes ao falecido são transmitidos a seus herdeiros (princípio da saisine). Claro está que só irá para os herdeiros o patrimônio do falecido e não do companheiro sobrevivente. Assim, primeiro se calcula a meação (que pertence ao companheiro sobrevivente) e os bens restantes são transmitidos aos herdeiros.(...)
Art. 1658 do CCB. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1659 do CCB.. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
"Não será herdeiro onde foi meeiro".
Portanto, verifica-se qual a meação, e não incide sobre esta parte para fins de herança.
Meação e Herança são duas coisas distintas.
pfalves.
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