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Q1984906 Administração Financeira e Orçamentária

A programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso representam um subsídio previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal de grande relevância para o acompanhamento da execução orçamentária.

Ao analisar a prestação de contas de um ente público, um analista orçamentário fez uma recomendação para que o referido documento esteja aderente aos dispositivos legais, qual seja: 

Alternativas

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Vamos abordar a questão que se refere à programação financeira e ao cronograma de execução mensal de desembolso no contexto da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Esta lei estabelece normas fundamentais para a gestão fiscal responsável, focando na transparência e no controle dos gastos públicos.

O tema central dessa questão está relacionado ao planejamento e à execução orçamentária. Na administração pública, a programação financeira e o cronograma de desembolso são instrumentos essenciais para garantir que as despesas sejam realizadas de forma ordenada e compatível com as receitas, evitando, assim, déficits e desequilíbrios.

Alternativa Correta: E - publicação da programação financeira e do cronograma de execução mensal de desembolso somente após a aprovação da LOA.

Essa alternativa está correta porque, conforme a LRF, a Lei Orçamentária Anual (LOA) precisa ser aprovada para que se possa dar início à execução orçamentária, incluindo a programação financeira e o cronograma de desembolso. A LOA é o instrumento que define as receitas e despesas do governo para o exercício financeiro. Assim, é a partir da sua aprovação que se torna possível detalhar e publicar a programação financeira.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - definição de diretrizes para programação financeira e cronograma de execução mensal de desembolso no PPA: Esta alternativa está incorreta. O Plano Plurianual (PPA) é um instrumento direcionado ao planejamento de médio prazo, com metas para quatro anos. Ele não define diretrizes específicas para a programação financeira anual, que é tratada na LOA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

B - inclusão da apuração do superávit financeiro do exercício na programação financeira: Esta alternativa está incorreta. A apuração do superávit financeiro é um aspecto da execução orçamentária, mas não é diretamente relacionada à programação financeira ou ao cronograma de desembolso.

C - inclusão da programação financeira e do cronograma de execução mensal de desembolso como anexo da LDO: Esta alternativa está incorreta. A LDO estabelece diretrizes para a elaboração da LOA, mas a programação financeira e o cronograma de execução são geralmente definidos após a aprovação da LOA, não como anexo da LDO.

D - publicação da programação financeira e do cronograma de execução mensal de desembolso por meio de decreto do Poder Legislativo: Esta alternativa está incorreta. A programação financeira e o cronograma de execução são de responsabilidade do Poder Executivo, não do Legislativo. Cabe ao Executivo organizar e publicar esses documentos.

Essa análise detalhada ajuda a compreender não apenas qual é a alternativa correta, mas também por que as outras opções são inválidas, fortalecendo o entendimento sobre a responsabilidade fiscal e a execução orçamentária.

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LETRA E

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DO CUMPRIMENTO DAS METAS

Art. 8o ATÉ TRINTA DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DOS ORÇAMENTOS, NOS TERMOS EM QUE DISPUSER A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o PODER EXECUTIVO ESTABELECERÁ A PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E O CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO MENSAL DE DESEMBOLSO.

PARÁGRAFO ÚNICO. OS RECURSOS LEGALMENTE VINCULADOS a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

Art. 8º Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4º, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

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