O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que o ato ...
Sobre o tema assinale a alternativa "INCORRETA":
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Diz o ECA:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições."
Feitas tais digressões, cabe comentar as alternativas da questão. A alternativa adequada é a INCORRETA:
LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 112, §2º do ECA.
LETRA C- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. A medida socioeducativa não tem sua aplicação tendo como critério a idade. Basta ver o art. 112, §1º, do ECA.
LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz, de fato, medidas do art. 112 do ECA.
LETRA E- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 112, §3º, do ECA.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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c) A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua idade, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração
veja Lei 8.069/90 ECA Art. 112, § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração
Art. 112:
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
Capítulo IV
Das Medidas Sócio-Educativas
Seção I
Disposições Gerais
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
Questão difícil.
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