Com relação à adoção, o ECA dispõe que:
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Gabarito comentado
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Diz o ECA:
Art. 19-A.
(...) §10. Serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do dia do acolhimento."
Feitas tais ponderações, nos cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Não cabe adoção por procuração.
Diz o ECA:
“Art. 39.
(...)§ 2 É vedada a adoção por procuração."
LETRA B- INCORRETA. Não compatível com o art. 40 do ECA:
“Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes."
LETRA C- CORRETA. Reproduz o art. 19, §10º, do ECA.
LETRA D- INCORRETA. Podem adotar os maiores de 18 anos.
Diz o ECA:
“Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil."
LETRA E- INCORRETA. O adotante deve ser, pelo menos, 16 anos mais velho que o adotando.
Diz o ECA:
“ Art. 42
(...)§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando."
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 dias contado a partir do dia do acolhimento.
GAB: C
Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.
§ 10. Serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do dia do acolhimento.
GABARITO:C
LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990
Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária
Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 1o A gestante ou mãe será ouvida pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, que apresentará relatório à autoridade judiciária, considerando inclusive os eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 2o De posse do relatório, a autoridade judiciária poderá determinar o encaminhamento da gestante ou mãe, mediante sua expressa concordância, à rede pública de saúde e assistência social para atendimento especializado. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 3o A busca à família extensa, conforme definida nos termos do parágrafo único do art. 25 desta Lei, respeitará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 4o Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 5o Após o nascimento da criança, a vontade da mãe ou de ambos os genitores, se houver pai registral ou pai indicado, deve ser manifestada na audiência a que se refere o § 1o do art. 166 desta Lei, garantido o sigilo sobre a entrega. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 6º Na hipótese de não comparecerem à audiência nem o genitor nem representante da família extensa para confirmar a intenção de exercer o poder familiar ou a guarda, a autoridade judiciária suspenderá o poder familiar da mãe, e a criança será colocada sob a guarda provisória de quem esteja habilitado a adotá-la. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 9o É garantido à mãe o direito ao sigilo sobre o nascimento, respeitado o disposto no art. 48 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 10. Serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do dia do acolhimento. [GABARITO] (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
Gabarito : letra C
Todos os artigos abaixo com fundamento no ECA
A) Errada
Art. 39§ 2 É vedada a adoção por procuração.
B) Errada
Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
C) Correta:
Art. 19-A. §10. Serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do dia do acolhimento.
D) Errada
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
E)Errada
Art. 42§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
LEI Nº 8.069/1990 (ECA)
Art. 19-A , § 10. Serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 dias, contado a partir do dia do acolhimento.
a) é vedada a adoção por procuração;
b) no máximo 18 anos;
d) os maiores de 18 anos;
e) pelo menos, 16 anos mais velho;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: C
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