Com relação à adoção, o ECA dispõe que:

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Q997935 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Com relação à adoção, o ECA dispõe que:
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A questão em comento encontra resposta na literalidade do ECA.

Diz o ECA:

Art. 19-A.

(...) §10. Serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do dia do acolhimento."

Feitas tais ponderações, nos cabe comentar as alternativas da questão.

LETRA A- INCORRETA. Não cabe adoção por procuração.

Diz o ECA:

“Art. 39.

(...)§ 2 É vedada a adoção por procuração."

LETRA B- INCORRETA. Não compatível com o art. 40 do ECA:

“Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes."

LETRA C- CORRETA. Reproduz o art. 19, §10º, do ECA.

LETRA D- INCORRETA. Podem adotar os maiores de 18 anos.

Diz o ECA:

“Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil."

LETRA E- INCORRETA. O adotante deve ser, pelo menos, 16 anos mais velho que o adotando.

Diz o ECA:

“ Art. 42

(...)§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando."

GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

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serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 dias contado a partir do dia do acolhimento.

GAB: C

Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.        

§ 10. Serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do dia do acolhimento.  

GABARITO:C

 

LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990

 

Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária

 

Art. 19-A.  A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.       (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

 

§ 1o  A gestante ou mãe será ouvida pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, que apresentará relatório à autoridade judiciária, considerando inclusive os eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal.     (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)


§ 2o  De posse do relatório, a autoridade judiciária poderá determinar o encaminhamento da gestante ou mãe, mediante sua expressa concordância, à rede pública de saúde e assistência social para atendimento especializado.    (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

 

§ 3o  A busca à família extensa, conforme definida nos termos do parágrafo único do art. 25 desta Lei, respeitará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período.         (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

 

§ 4o  Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional.        (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)


§ 5o  Após o nascimento da criança, a vontade da mãe ou de ambos os genitores, se houver pai registral ou pai indicado, deve ser manifestada na audiência a que se refere o § 1o do art. 166 desta Lei, garantido o sigilo sobre a entrega.      (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)


§ 6º  Na hipótese de não comparecerem à audiência nem o genitor nem representante da família extensa para confirmar a intenção de exercer o poder familiar ou a guarda, a autoridade judiciária suspenderá o poder familiar da mãe, e a criança será colocada sob a guarda provisória de quem esteja habilitado a adotá-la.   (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

 

§ 9o  É garantido à mãe o direito ao sigilo sobre o nascimento, respeitado o disposto no art. 48 desta Lei.       (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

 

§ 10.  Serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do dia do acolhimento. [GABARITO] (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017) 

Gabarito : letra C

Todos os artigos abaixo com fundamento no ECA

A) Errada

Art. 39§ 2 É vedada a adoção por procuração. 

B) Errada

Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.

C) Correta:

Art. 19-A.  §10. Serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do dia do acolhimento.

D) Errada

Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.

E)Errada

Art. 42§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

LEI Nº 8.069/1990 (ECA)

Art. 19-A , § 10. Serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 dias, contado a partir do dia do acolhimento.

a) é vedada a adoção por procuração;

b) no máximo 18 anos;

d) os maiores de 18 anos;

e) pelo menos, 16 anos mais velho;

Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

Gabarito: C

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