Em relação à teoria geral das obrigações, assinale a alterna...
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Acredito que a resposta está errada, pois...
CPC, art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.
Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
QUESTÃO ANULADA. Acho que era para ser a INCORRETA (LETRA A)
LETRA A - CCB:
Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
.LETRA B - CCB
Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
.LETRA C - CCB:
Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.
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LETRA D - CCB:
Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
Complementando a letra A:
Cabe lembrarmos do cancelamento da súmula 205 do TST:
SUM-205 GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO. SOLIDARIEDADE (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução. Histórico: Redação original - Res. 11/1985, DJ 11, 12 e 15.07.1985
Logo, nada impede que o autor chame os responsáveis solidários, com fundamento na existência de grupo econômico, mesmo que não tenha os incluído na peça vestibular e, por conseguinte, não conste no título.
CUIDADO!!!
NÃO CONFUNDIR COM A TERCEIRIZAÇÃO QUE A RESPONSABILIDADE É SUBSIDIÁRIA E O TOMADOR DOS SERVIÇOS DEVE CONSTAR NO TÍTULO:
SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
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