Após ter apreciado o recurso apresentado pela empresa A, a A...

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Q321773 Direito Administrativo
A empresa A recorreu perante a ANS contra uma multa
que lhe foi imposta. A empresa B, por sua vez, solicitou à ANS o
ingresso no processo da empresa A na qualidade de interessada,
argumentando que foi autuada em situação semelhante à desta
empresa e que a decisão do referido recurso será um precedente que
poderá influenciar o julgamento futuro do recurso que pretende
interpor.

Com base na situação hipotética acima apresentada e na legislação
sobre o processo administrativo no âmbito da administração
pública, julgue os itens que se seguem.
Após ter apreciado o recurso apresentado pela empresa A, a ANS não precisará intimar esta empresa para que ela tome ciência da decisão, dado que é dever dos interessados acompanhar o trâmite dos recursos administrativos.
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Segundo a lei 9784/99

Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

Portanto, questão ERRADA!
Conforme a Lei 9784,  Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados
para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.

        Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

        § 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

 

Marcelo Macedo, o prazo é de, no mínimo, 3 DIAS ÚTEIS, e não 5 dias!

ABRAÇO, BONS ESTUDOS!

Complementando as respostas...

"Após ter apreciado o recurso apresentado pela empresa A, a ANS não precisará intimar esta empresa para que ela tome ciência da decisão, dado que é dever dos interessados acompanhar o trâmite dos recursos administrativos."

Segundo a Lei 9784:

  Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

        II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

Espero ter colaborado.

Foco, força e fé.

Abraço a todos.

CUIDADO! A questão versa sobre recurso e não instrução ou decisão de acolhimento de recurso.... cabe aqui apenas o artigo 62 da 9784/99, porque o recurso ja foi acolhido e apreciado.


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