Os princípios de regência da administração pública que estão...
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CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ
Art. 39 – A administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios sujeita–se aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
Art. 39.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Redação dada pela EC Estadual nº 27, de 17.12.2008.
O texto original dispunha:
Art. 39. A administração pública direta, indireta ou fundacional de
qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios sujeita-se aos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
Constituição Federal, art. 37,
caput modificado
pela EC Federal
nº 19, de 04.06.1998.Lei Complementar Estadual
Constituição do Estado do Piauí
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 39. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Redação dada pela EC Estadual nº 27, de 17.12.2008.
Resposta ao questionamento do Sr. AUGUSTO CAVALCANTI.
O principio que foi acrescentado por Emenda Constitucional Estadual foi o principio da EFICIÊNCIA.
Art. 39. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
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