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Q404233 Legislação Estadual
Os princípios de regência da administração pública que estão expressamente previstos na Constituição do Estado do Piauí são apenas os princípios da
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CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ ​

​Art. 39 – A administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios sujeita–se aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.​

Art. 39.

A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade,

impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Redação dada pela EC Estadual nº 27, de 17.12.2008.

O texto original dispunha:

Art. 39. A administração pública direta, indireta ou fundacional de

qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios sujeita-se aos

princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

Constituição Federal, art. 37,

caput modificado

pela EC Federal

nº 19, de 04.06.1998.Lei Complementar Estadual

Constituição do Estado do Piauí
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 39. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
Redação dada pela EC Estadual nº 27, de 17.12.2008.

Resposta ao questionamento do Sr. AUGUSTO CAVALCANTI.

O principio que foi acrescentado por Emenda Constitucional Estadual foi o principio da EFICIÊNCIA.

Art. 39. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

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