Quanto à natureza e espécies do nome empresarial, considere...
I. No tocante à estrutura, a firma só pode ter por base nome civil, do empresário individual ou dos sócios da sociedade empresarial, enquanto a denominação deve designar o objeto da empresa e pode adotar por base nome civil ou qualquer outra expressão linguística.
II. O empresário individual ao se obrigar juridicamente, e o representante legal da sociedade empresária que adota firma, ao obrigá-la juridicamente, devem ambos assinar o respectivo instrumento não com o seu nome civil, mas com o empresarial.
III. Quanto à função, os nomes empresariais se diferenciam na medida em que a denominação, além de identidade do empresário, é também a sua assinatura, enquanto a firma é exclusivamente elemento de identificação do exercente da atividade empresarial, não prestando a outra função.
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I) CORRETA: Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.
§ 1o A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.
§ 2o A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.
II) CORRETA: Fábio Ulhoa pondera em seu livro Manual de direito comercial: "o empresário individual, ao se obrigar juridicamente, e o representante legal da sociedade empresária que adota firma, ao obrigá-la juridicamente, devem ambos assinar o respectivo instrumento não com o seu nome civil, mas com o empresarial. Portanto, se Antonio Silva Pereira é empresário individual inscrito sob a firma “Silva Pereira, livros Técnicos”, a assinatura apropriada para os instrumentos obrigacionais relacionados com o seu giro econômico deverá reproduzir essas expressões, inclusive “livros técnicos”. Se ele é administrador de sociedade que comercie sob a firma “Silva Pereira e cia. ltda.”, não deverá assinar sua assinatura civil, mesmo que sobre o nome empresarial da sociedade, escrito, impresso ou carimbado. Deverá assinar o nome empresarial da sociedade, na forma com que assinou, no campo próprio, o contrato social; isto é, reproduzindo com seu estilo individual as expressões constituintes da firma, “e cia. ltda.”. Já o representante legal de sociedade empresária que gire sob a denominação “Alvorada cosméticos ltda.”, para obrigar a sociedade, deve lançar a sua assinatura civil sobre o nome empresarial dela, escrito, impresso ou carimbado. Não poderá, neste caso, assinar a denominação."
III) ERRADA. É o contrário: "quanto à função, os nomes empresariais se diferenciam na medida em que a firma, além de identidade do empresário, é também a sua assinatura, ao passo que a denominação é exclusivamente elemento de identificação do exercente da atividade empresarial, não prestando a outra função"
Entendi que a assertiva I estava errada pois assevera que a firma "só pode ter por base nome civil, do empresário individual ou dos sócios da sociedade empresarial", sendo que ao ler o artigo 1156 do CC, verifica-se a possibilidade de aditar ao nome empresarial o gênero de atividade. Não achei muito clara a assertiva.
Diferença entre firma e denominação:
FIRMA:
- Deve conter o nome civil do empresário ou dos sócios da sociedade e pode conter ramo de atividade.
- Serve de assinatura do empresário.
- Contrata assinando o nome empresarial.
DENOMINAÇÃO:
- Deve designar o objeto da empresa e pode adotar nome civil ou qualquer outra expressão.
- Não serve de assinatura do empresário.
- Contrata assinando o nome civil do representante.
Fonte:André Ramos, 2014, pág.87.
Concordo com o comentário da Sandra.
Entendo que a assertiva I não está correta ao escrever a palavra só. A própria lei faculta ao empresário acrescentar a atividade empresarial.
Sandra e Thaiany,
Entendo o que vocês pensaram, mas tentando compreender a banca, parece que ela busca fazer uma pegadinha, já que, ao mesmo tempo em que utiliza um advérbio com função restritiva ("só"), se vale de um substantivo ("base") que amplia a referência ao termo que lhe acompanha ("nome civil").
Nesse sentido, a assertiva não diz que a firma só pode ter nome civil, mas sim que só pode ter POR BASE nome civil. Ou seja, obrigatoriamente, a essência do nome empresarial será o nome civil, apesar de que poderão haver termos acessórios (gênero da atividade), como vocês bem observaram.
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