Quanto aos recursos, é correto afirmar que
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b) Incorreta: Os agravos são recebidos no efeito devolutivo: Não é por acaso que o 527 permite a concessão de efeito suspensivo: III – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Reforçando: Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei.
c) Incorreta : O efeito translativo se dirige ao magistrado e não à parte. Ele significa que o tribunal poderá conhecer de matérias não relacionadas no recurso. Atente-se: ele se vincula ao pedido, não à "fundamentação" do recurso. O réu não pode trazer elementos não utilizados na contestação, pois, não sendo questões de ordem públicas, precluiram. O réu deve concentrar toda sua defesa na contestação.
d) Incorreta, pois só cabem em casos específicos:Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
vamos ver o erro das outras questões
letra a- os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos
letra b- em regra o agravo é recebido no efeito devolutivo.
letra c- o efeito translativo diz respeito a sentença atacada, podendo o tribunal conhecer de partes que não foram tratadas na decisão.
letra d- os embargos infrigentes cabe quando o acórdão não unânime houver reformado em garu de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória.
§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 2o Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.
apenas uma curiosidade sobre os efeitos dos Emb. de Declaração sobre o prazo...
Regra: INTERROMPEM o prazo (art. 538 CPC)
Exceção: nos juizados especiais o prazo SUSPENDE (art. 50 lei 9.099)
BONS ESTUDOS!!!!
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