Quanto aos recursos, é correto afirmar que

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Q263445 Direito Processual Civil - CPC 1973
Quanto aos recursos, é correto afirmar que

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a) Incorreta, pois os embargos INTERROMPEM o prazo para interposição de outros recursos: Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.

b) Incorreta: Os agravos são recebidos no efeito devolutivo: Não é por acaso que o 527 permite a concessão de efeito suspensivo: 
III – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Reforçando: 
 Art. 497.  O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei.

c) Incorreta : O efeito translativo se dirige ao magistrado e não à parte. Ele significa que o tribunal poderá conhecer de matérias não relacionadas no recurso. Atente-se: ele se vincula ao pedido, não à "fundamentação" do recurso. O réu não pode trazer elementos não utilizados na contestação, pois, não sendo questões de ordem públicas, precluiram. O réu deve concentrar toda sua defesa na contestação.

d) Incorreta, pois só cabem em casos específicos:
Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
Resposta letra e
vamos ver o erro das outras questões
letra a- os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos
letra b- em regra o agravo é recebido no efeito devolutivo.
letra c- o efeito translativo diz respeito a sentença atacada, podendo o tribunal conhecer de partes que não foram tratadas na decisão.
letra d- os embargos infrigentes cabe quando o acórdão não unânime houver reformado em garu de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória.
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.  (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

        § 1o-A   Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.  (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

        § 1o   Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.  (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

        § 2o   Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.

Veja-se a diferença entre prover o recurso ou negar provimento ao recurso.
O caput do art. 557 refere-se à negativa de seguimento do recurso, desde que este se mostre
manifestamente:
• inadmissível, não preenchendo os respectivos pressupostos;
• prejudicado, por fato superveniente à interposição (se já estava prejudicado quando da
interposição, o recurso é inadmissível pela falta do objeto);
• improcedente (evidentemente não terá sucesso) e
• em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de tribunal superior.
 
O § 1º A do art. 557 inova ao autorizar o relator a, desde logo, prover o recurso se a decisão
recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal ou de tribunal superior.
 
Note-se a distinção: para negar seguimento ao recurso a lei se refere a orientação do respectivo
tribunal, além do Supremo Tribunal e de tribunal superior; para prover o recurso só se a orientação
for a ditada pelo Supremo Tribunal ou tribunal superior.
 
Note-se: nos tribunais inferiores, o relator não poderá prover o recurso ainda que o tema seja
objeto de súmula do seu tribunal ou seja caso já albergado pela jurisprudência dominante da
mesma corte.
Sobre a letra "A",

apenas uma curiosidade sobre os efeitos dos Emb. de Declaração sobre o prazo...
Regra:  INTERROMPEM o prazo (art. 538 CPC)

Exceção: nos juizados especiais o prazo SUSPENDE (art. 50 lei 9.099)

BONS ESTUDOS!!!!


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