Ainda com relação ao Ministério Público e seus membr...

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Ano: 2013 Banca: MPDFT Órgão: MPDFT Prova: MPDFT - 2013 - MPDFT - Promotor de Justiça |
Q340884 Direito Constitucional
Ainda com relação ao Ministério Público e seus membros, assinale a INCORRETA:

Alternativas

Gabarito comentado

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Ao analisar as restrições impostas aos membros do Ministério Público (MP), é importante destacar que a Constituição Federal de fato proíbe a prática de atividades político-partidárias por parte desses membros. Além disso, é vedado o exercício da advocacia, inclusive em causa própria, reforçando a independência e a imparcialidade exigidas para o exercício de suas funções.

Quanto à capacidade do MP de instaurar inquéritos civis, é correto afirmar que, durante essa fase investigativa, não se exige o respeito ao contraditório e à ampla defesa. Isso porque o inquérito civil é um procedimento administrativo preliminar que serve para a coleta de informações e não um processo judicial. Portanto, as garantias do contraditório e da ampla defesa se tornam aplicáveis somente após a instauração de um processo judicial decorrente das investigações.

Em relação à alternativa incorreta, a questão aponta que o MP não teria legitimidade para questionar benefícios fiscais concedidos por entidades federativas a empresas, o que é um equívoco. Na verdade, o MP possui ampla legitimidade para propor ação civil pública, inclusive para questionar esse tipo de benefício, quando se tratar de proteção ao patrimônio público, fiscal ou social, ao meio ambiente ou a outros interesses difusos e coletivos.

Portanto, a assertiva incorreta e que constitui o gabarito da questão é a Alternativa C.

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ALT. C

“Esta Corte fixou orientação no sentido de que o Ministério Público é parte legítima para questionar, em sede de ação civil pública, a validade de benefício fiscal concedido pelo Estado a determinada empresa.” (RE 586.705-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 23-8-2011, Segunda Turma, DJE de 8-9-2011.) No mesmo sentidoRE 547.532-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 16-10-2012, Primeira Turma, DJE de 12-11-2012. VideRE 576.155, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 12-8-2010, Plenário, DJE de 1º-2-2011, com repercussão geral.

FONTE:
http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBD.asp?item=1275

BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA

O respeito ao contraditório e a ampla defesa e bastante controvertido

Como o inquérito civil é uma espécie do gênero dos inquéritos, nesta fase de coleta de informações, não é necessário respeitar o contraditório e ampla defesa, pois trata-se de um procedimento administrativo prévio à propositura da ação, portanto meramente investigativo que pode ou não resultar na ação e na abertura de processo, aí sim passa a ser plasmada a ampla defesa, tudo nos moldes da clássica e moderna doutrinas civilista e penal.

Art. 128. O Ministério Público abrange:

§ 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
II - as seguintes vedações:
e) exercer atividade político-partidária; 
Alguém consegue explicar como um inquérito civil, que pode resultar num termo de ajustamento de conduta, com natureza de título executivo extrajudicial, dispensa a observância do contraditório e da ampla defesa? Para minha surpresa, parece-me que o tema está bem consolidado na jurisprudência, apesar de alguns dissonâncias doutrinárias.

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, NO INQUÉRITO CIVIL, DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO." (STF - AI: 790829 RS , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 13/06/2011, Data de Publicação: DJe-121 DIVULG 24/06/2011 PUBLIC 27/06/2011)


“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA NO INQUÉRITO CIVIL DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO  ” (RE 481.955-ED, Rel. Min. Carmen Lucia, Primeira Turma, julgado em 10.5.2011).


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