Supondo que duas partes tenham estabelecido determinada rela...
Extinta a relação jurídica por culpa de uma das partes, a outra parte poderá pleitear indenização em face do que lucraria em investimento financeiro de risco com a manutenção da relação jurídica desfeita.
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Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
As perdas e danos englobam tanto os danos que emergem diretamente da ação quanto os lucros que deixaram de existir (temporária ou definitivamente) por força da conduta lesiva.
O dano causado deve ser certo e atual e o nexo causal fixando o liame entre a conduta e o dano efetivo. Em relação aos lucros cessantes, estes também dependem de certeza, não podem ser hipotéticos ou meras possibilidades ou probabilidades.
O investimento financeiro de risco, como o próprio nome já diz, é de risco, ou seja, sujeito a álea. Assim, a existência, ou não, do lucro, não está incluída na indenização (o que razoavelmente deixou de ganhar), pois não se pode prever, ou seja, é uma mera probabilidade, pois aleatório, de forma que não é indenizável.
A teoria da perda de uma chance só tem lugar quando está evidenciada a possibilidade real do êxito do resultado. Não basta uma simples possibilidade, mas a chance efetiva e real.
Resposta: ERRADO.
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Comentários
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"O simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de um uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar indenização por danos morais a investidores que sofreram prejuízos por não terem sido corretamente informados sobre os riscos da aplicação."
"A caracterização do dano moral demanda a ocorrência de efetiva lesão aos sentimentos, de abalo ou de inquietação espiritual ou psíquica. Em tais circunstâncias, entendo não haver danos morais a serem reparados”.
http://www.conjur.com.br/2014-jul-23/stj-nao-dano-moral-perde-investimento-alto-risco
Não entendi a questão. Em nenhum momento o examinador falou que a indenização seria pelo "dano moral". Ao contrário, parece induzir a compreensão de que se está a tratar de "dano patrimonial" já que afirma que buscaria "indenização em face do que lucraria em investimento financeiro de risco com a manutenção da relação jurídica desfeita."
Mesmo que o negócio jurídico fosse aperfeiçoado, não haveria garantia da existência de lucro, justamente, por se tratar de investimento financeiro de risco. Para falar em indenização, o dano causado deve ser atual e certo. Assim, por falta de certeza não deve haver indenização.
Não se indeniza dano hipotético.
Não há falar em lucros cessantes, pois estes também dependem de certeza, e não mera probabilidade de ocorrência.
A existência de lucro é algo aleatório (risco), portanto NÃO está inserido na indenização - mesmo com o aperfeiçoamento do negócio jurídico - portanto em caso de culpa de uma das partes na extinção da relação jurídica é possível uma indenização para RECOMPOSIÇÃO DO STATUS anterior - em detrimento de lucros ou danos morais, por exemplo.
Neste caso não seria possível aplicar a teoria da perda de uma chance?
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